O Tema 1104 do STJ responde a uma pergunta que surgiu com frequência nos tribunais brasileiros: uma empresa de transporte que é multada pela Polícia Rodoviária Federal por excesso de peso em seus caminhões pode, além da multa de trânsito, ser processada civilmente e condenada a pagar indenização por danos ao patrimônio público e à coletividade?
A resposta do STJ foi afirmativa — mas com uma condição importante: a conduta precisa ser reiterada. Não basta uma ou poucas autuações isoladas. É necessário que a empresa seja contumaz, ou seja, que o padrão de descumprimento das normas de peso seja repetido e inequívoco. No caso concreto julgado, por exemplo, quatro autuações em quatro anos foram consideradas insuficientes para caracterizar essa reincidência.
Para quem não tem familiaridade com o mundo jurídico, o raciocínio pode ser explicado assim: a multa de trânsito é uma punição administrativa, aplicada pelo Estado-fiscal para sancionar a infração já cometida. Ela existe, mas é, em muitos casos, economicamente pequena diante do lucro que o transportador obtém ao carregar mais do que deveria. Quando um transportador calcula que 'vale a pena' pagar a multa e continuar infringindo a lei, a sanção administrativa se torna ineficaz.
Nesse cenário, o STJ entendeu que o Poder Judiciário não deve permanecer inerte. Pelo contrário: o Ministério Público (ou outro legitimado) pode ajuizar uma Ação Civil Pública para: (a) obter uma ordem judicial proibindo a empresa de continuar com a prática ilegal, sob pena de multa diária (chamada de astreinte); e (b) obter a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados às rodovias e pelos danos morais coletivos causados à sociedade.
Quanto aos danos materiais, o STJ considerou que é fato notório — isto é, amplamente conhecido e tecnicamente comprovado — que caminhões acima do peso destroem o asfalto muito mais rapidamente, encurtando a vida útil das rodovias e forçando o poder público a gastar mais em reparos. Não é preciso fazer uma perícia específica em cada caso: a relação de causa e efeito já é reconhecida pela ciência e pela legislação.
Já os danos morais coletivos existem porque toda a sociedade é prejudicada: os demais usuários das rodovias sofrem com buracos e condições precárias de tráfego, há risco maior de acidentes, e os recursos públicos que deveriam ser usados em outras áreas são desviados para a recuperação de vias danificadas prematuramente.
A multa judicial (astreinte) e a indenização civil não se confundem com a multa de trânsito, e por isso o STJ entendeu que não há punição dupla pelo mesmo fato. São instrumentos diferentes, com finalidades distintas, aplicados por instâncias independentes.
Para as empresas de transporte, a decisão representa um alerta relevante: a recorrência de infrações por excesso de peso pode ensejar, além das autuações administrativas de rotina, ações coletivas com pedidos de indenização e ordens judiciais de cessação da prática, sob pena de multas diárias acumuláveis. Para o poder público e o Ministério Público, a tese consolida o cabimento dessas ações como instrumento legítimo de proteção do patrimônio público e da segurança viária.