Quando alguém move uma ação judicial para obter um benefício previdenciário — como aposentadoria, auxílio-doença ou auxílio-acidente — e vence a causa, o INSS é condenado a pagar não apenas as parcelas atrasadas, mas também os honorários advocatícios ao advogado que patrocinou a demanda. A dúvida que chegou ao STJ era: sobre qual valor deve incidir esse percentual de honorários?
Alguns tribunais estaduais vinham entendendo que, com a chegada do CPC em 2015, os honorários deveriam ser calculados sobre tudo o que o segurado tem a receber até o momento em que a conta for efetivamente liquidada — o que pode incluir anos de prestações acumuladas após a sentença, durante o período de tramitação de recursos. Esse entendimento se baseava no art. 85 do CPC, que determina que, quando a sentença não é líquida, o percentual dos honorários só é definido depois da liquidação, sem mencionar qualquer teto ou corte temporal.
O STJ, porém, fixou entendimento contrário no Tema 1105: a Súmula 111/STJ — que estabelece que os honorários nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença — permanece válida e deve ser observada por todos os juízes e tribunais, mesmo após o CPC de 2015.
Na prática, isso significa que, em ações previdenciárias, os honorários do advogado são calculados apenas sobre as parcelas devidas até a data em que foi proferida a decisão favorável ao segurado (sentença de primeiro grau, acórdão de segundo grau, ou até mesmo decisão no âmbito de recurso especial ou extraordinário). As prestações que se venceram depois dessa decisão ficam de fora da base de cálculo.
O STJ justificou esse entendimento com dois argumentos principais. Primeiro, o art. 85, § 4º, II, do CPC não diz respeito à base de cálculo dos honorários, mas apenas ao momento em que o percentual é definido — questões distintas que não se anulam. Segundo, a lógica da Súmula 111/STJ é evitar que o prolongamento do processo (muitas vezes provocado por recursos do próprio INSS) resulte em uma base de cálculo cada vez maior para os honorários, o que poderia gerar um desalinhamento de interesses entre o advogado, que eventualmente se beneficiaria da demora, e o segurado, que precisa receber logo o benefício.
Um ponto importante aclarado nos embargos de declaração: a Súmula 111/STJ se refere exclusivamente aos honorários sucumbenciais (os devidos pela parte perdedora em razão da sucumbência) e não interfere com os honorários contratuais nem com os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, que são devidos adicionalmente quando a parte recorre e perde.