A questão jurídica central (ratio decidendi) consistia em definir se a condição de gênero feminino da vítima, por si só, é critério suficiente para fixar a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar, ainda quando a ofendida seja criança ou adolescente, ou se a vulnerabilidade etária — e o arcabouço protetivo do ECA — afastaria a incidência da Lei Maria da Penha.
O STJ, por unanimidade, concluiu que:
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O gênero feminino é condição única e suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha em contexto de violência doméstica e familiar, independentemente da idade da vítima. A vulnerabilidade de gênero é preponderante sobre a vulnerabilidade etária.
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A Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA e outros estatutos específicos quando houver conflito entre suas disposições, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.340/2006, segundo o qual aplicam-se as normas da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso 'que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei'.
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Não é necessária a demonstração específica de que a motivação do agressor foi o gênero da vítima; basta que a violência ocorra no âmbito doméstico ou familiar e que a ofendida seja mulher. A hipossuficiência e a vulnerabilidade feminina são presumidas pela Lei n. 11.340/2006 (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Corte Especial).
Dispositivos legais citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 1º, 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217-A; Lei n. 13.431/2017, art. 23; CPP, art. 619.
Precedentes mencionados: STJ, RHC 121.813/RJ (Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, 20/10/2020); STJ, EAREsp 2.099.532/RJ (Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, 26/10/2022); STJ, HC 728.173/RJ (Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, 26/10/2022); STJ, AgRg no REsp 2.058.209/SP (Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, 12/12/2023); STJ, AgRg na MPUMP n. 6/DF (Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, 18/5/2022); STJ, REsp 1.550.166/DF (Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 21/11/2017).
Divergência superada: existia controvérsia entre a Quinta e a Sexta Turmas. A Quinta Turma exigia análise concreta das circunstâncias para verificar a motivação de gênero; a Sexta Turma dispensava essa análise, bastando que a vítima fosse mulher e a violência ocorresse no ambiente doméstico. A Terceira Seção pacificou o tema adotando a linha da Sexta Turma, consolidada no EAREsp 2.099.532/RJ.
Nos embargos de declaração (julgados em 04/09/2025), a Terceira Seção esclareceu que a tese fixada no Tema 1186 não elimina a competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, criadas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017. A ordem de preferência é: (1º) Vara Especializada em Crimes contra Criança e Adolescente, quando instalada na comarca; (2º) Vara de Violência Doméstica e Familiar, na ausência da primeira; (3º) Vara Criminal Comum, na ausência das duas anteriores. O núcleo da tese — prevalência da condição de gênero feminino sobre a etária, entre a Vara de Violência Doméstica e a Vara Criminal Comum — permaneceu inalterado.