A questão jurídica central consistiu em definir se os trabalhadores optantes pelo FGTS, na forma da Lei nº 5.958/1973, mantêm o direito à taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/1966. A Primeira Seção afirmou que o tema já estava pacificado na Corte, com edição da Súmula 154/STJ, segundo a qual 'os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66'.
O acórdão também enfrentou, de modo acessório, a alegação de violação ao art. 2º, § 3º, da LICC, mas não conheceu dessa parte por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto à prescrição, o STJ reiterou a orientação de que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos trinta anos anteriores ao ajuizamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Para os juros moratórios, mencionou-se a incidência do art. 406 do CC/2002 e a adoção da taxa SELIC, conforme precedentes da Corte Especial e da própria Primeira Seção, inclusive o REsp 1.102.552/CE e o REsp 666.676/PR. A conclusão foi de que a controvérsia principal não exigia nova reconstrução interpretativa, pois já havia entendimento consolidado no tribunal.