A questão jurídica central diz respeito aos efeitos da novatio legis in mellius promovida pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2° do art. 157 do Código Penal, extinguindo a majorante do roubo praticado com emprego de 'arma' — categoria que abrangia tanto armas de fogo quanto armas brancas — e substituindo-a pelo § 2°-A, inciso I, que passou a prever aumento apenas para armas de fogo, com patamar mais severo. Com isso, o roubo praticado com emprego de faca, canivete ou outro objeto cortante/perfurante deixou de ser punido com a causa de aumento da terceira fase da dosimetria.
A primeira questão debatida foi se essa circunstância — que perdeu seu caráter de majorante — poderia migrar para a primeira fase da dosimetria, sendo valorada como circunstância judicial desfavorável com base no art. 59 do CP. O STJ consolidou entendimento afirmativo, reconhecendo que o emprego de arma branca não é elemento indiferente ao tipo penal: representa um plus à atividade delitiva, denotando maior reprovabilidade da conduta em comparação ao roubo cometido sem qualquer instrumento. A utilização de objeto capaz de tirar a vida da vítima justifica, quando as particularidades do caso concreto assim indicarem, a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime ou culpabilidade. O precedente inaugural foi o HC 436.314/SC (Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/8/2018).
A segunda questão — e a mais relevante para fins de sistematização — foi a imposição de fundamentação. O acórdão deixou claro que a discricionariedade do julgador não o exime de explicar sua opção: se elevar a pena-base em razão do uso de arma branca, deve fundamentar concretamente; se optar por não fazê-lo, deve igualmente justificar a ausência do incremento. Essa exigência decorre do art. 387, incisos II e III, do CPP, que impõe ao juiz mencionar as circunstâncias apuradas e aplicar a pena conforme as conclusões extraídas dos autos.
A terceira questão — introduzida pelo próprio relator para além do objeto original da afetação, o que gerou embargos de declaração do Ministério Público — foi a impossibilidade de o STJ, na via do recurso especial, realizar ou ordenar ao tribunal de origem que promova a transposição valorativa. Os fundamentos foram dois: (a) a dosimetria da pena envolve discricionariedade vinculada do julgador ordinário, que deve ponderar as particularidades fáticas do caso concreto — terreno vedado ao STJ pela Súmula n. 7; e (b) o recurso especial não possui efeito devolutivo amplo, sendo a revisão das sanções admissível apenas em casos de ilegalidade flagrante, caracterizada pelo desrespeito aos parâmetros legais do art. 59 do CP, sem necessidade de aprofundamento probatório. A recusa do tribunal de origem em promover o novo apenamento, desde que devidamente justificada, não configura ilegalidade passível de correção na via especial.
Nos embargos de declaração (julgados em 24/08/2022), o Ministério Público alegou obscuridade e pleiteou a supressão da terceira tese, por reputá-la extra petita. O STJ rejeitou a alegação de vício, limitando-se a corrigir erro material: as referências ao 'art. 543-C do CPC' foram substituídas pelos 'arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015', adequando a citação ao regime do CPC vigente. As teses permaneceram inalteradas.
Dispositivos legais centrais: art. 157, § 2°, inciso I (revogado), e § 2°-A, inciso I, do Código Penal; art. 59 do CP; art. 5°, inciso XL, da Constituição Federal (retroatividade da lei penal mais benéfica); art. 2°, parágrafo único, do CP; art. 387, II e III, do CPP; arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC; Súmula n. 7/STJ.