A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1112 consiste em determinar a quem incumbe, no contrato de seguro de vida em grupo (modalidade coletiva), o dever de prestar informação prévia ao segurado acerca das cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre: se à seguradora, ao estipulante, ou a ambos solidariamente.
O Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva estruturou o raciocínio a partir das diferenças estruturais entre o seguro individual e o seguro coletivo. No seguro individual, a seguradora e o eventual corretor têm contato direto com o proponente na fase de formação do contrato, cabendo a ambos o dever de informação (REsp 1.077.911/SP; REsp 534.675/SP). Já no seguro coletivo, a dinâmica é inteiramente diversa: o estipulante negocia e celebra a apólice mestre diretamente com a seguradora, sem que os futuros segurados sequer participem dessa fase. Somente em momento posterior, quando da formalização das adesões individuais, é que os integrantes do grupo assumem a condição de segurados — e essa fase se desenvolve exclusivamente entre estipulante e proponente, sem qualquer interlocução da seguradora.
A fundamentação legal e regulatória ampara-se nos seguintes dispositivos: art. 757 do Código Civil (elementos essenciais do contrato de seguro); art. 801 e § 1º do CC (o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado e é o único responsável, perante o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais); art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 (nos seguros facultativos, o estipulante é mandatário dos segurados); arts. 7º, § 3º, e 8º da Resolução CNSP nº 434/2021 (obrigações do estipulante, inclusive a de fornecer ao segurado informações relativas ao seguro contratado); arts. 9º, caput e parágrafo único, da Circular SUSEP nº 667/2022 (disponibilização do contrato coletivo ao segurado na adesão e obrigação de o proponente declarar conhecimento prévio das condições contratuais); arts. 422, 436, parágrafo único, do CC; arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 2º, VIII, 'b', e 3º da Resolução CNSP nº 382/2020.
A natureza jurídica das relações foi assim delimitada pelo acórdão: (i) entre seguradora e grupo de segurados: estipulação em favor de terceiro (REsp 1.170.855/RS); (ii) entre seguradora e estipulante: contrato por conta de terceiro (art. 21, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/1966); (iii) entre estipulante e segurados: mandato legal, sendo o estipulante representante do grupo.
O acórdão destacou que a seguradora, na fase pré-adesão, sequer identifica individualmente os futuros segurados, sendo essa informação detida exclusivamente pelo estipulante. Por isso, impor à seguradora o dever de informar individualmente cada potencial segurado seria estruturalmente incompatível com o modelo do seguro coletivo. O dever de informação da seguradora dirige-se ao estipulante, na fase de formação da apólice mestre, e se esgota aí para fins de responsabilidade perante o segurado.
O acórdão também delimitou as exceções: na 'estipulação imprópria' (em que o vínculo entre estipulante e grupo segurável é exclusivamente securitário, sem relação trabalhista ou associativa prévia) e nos casos de 'falsos estipulantes' (em que o estipulante atua em nome da seguradora ou em interesse próprio, desvirtuando sua função de mandatário dos segurados), as apólices coletivas devem ser tratadas como individuais, recaindo sobre a seguradora o dever de informação.
O entendimento consolidado foi construído a partir dos precedentes das Terceira e Quarta Turmas: REsp 1.825.716/SC (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2020) e REsp 1.850.961/SC (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021), além de inúmeros arestos posteriores das duas Turmas e da própria Segunda Seção (AgInt nos EAREsp 1.706.033/SC; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.835.730/SC; AgInt nos EREsp 1.825.716/SC).
Houve voto vencido do Ministro Raul Araújo, que defendeu a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação, argumentando que isentar a seguradora e responsabilizar o estipulante desestimularia empregadores a oferecer o benefício de seguro coletivo a seus empregados, além de ser injusto atribuir essa obrigação a quem não aufere qualquer ganho econômico com o negócio securitário.
Os embargos de declaração opostos por C.P. foram rejeitados por unanimidade (sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023), pois o embargante pretendia, sob o rótulo de omissão e contradição, rediscutir o mérito e complementar a tese repetitiva com requisitos não contemplados na afetação original, o que foi considerado recurso de nítido caráter infringente.