A questão jurídica central (ratio decidendi) diz respeito à interpretação do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei 11.941/2009, que disciplina os percentuais de redução de cada componente do crédito tributário para contribuintes que optam pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento especial dos débitos fiscais.
Antes da pacificação, havia divergência entre as Turmas do STJ: a Primeira Turma entendia que a remissão de 100% das multas eliminaria a base de cálculo dos juros que sobre elas incidiam, aplicando o art. 155-A, § 1º, do CTN por analogia (AgInt no REsp 1.404.931/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2019). A Segunda Turma, em sentido oposto, compreendia que cada rubrica possui percentual de redução próprio e independente, de modo que a remissão das multas não poderia ampliar a redução dos juros além dos 45% literalmente previstos (REsp 1.492.246/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015).
A divergência foi superada nos EREsp 1.404.931/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.8.2021), que consolidou o entendimento da Segunda Turma: a lei trata cada componente do crédito tributário de forma autônoma — principal, multa de mora, multa de ofício, juros de mora e encargos legais —, atribuindo a cada um um percentual específico de remissão. A remissão de um componente não altera a base de cálculo dos demais, sob pena de tornar inócua a redução expressamente fixada para os juros de mora.
O acórdão ora em exame (Tema 1187) cristaliza e aprofunda esse entendimento em sede repetitiva, esclarecendo especificamente o 'momento' de aplicação dos descontos: a redução dos juros de mora deve ser calculada após a consolidação da dívida, incidindo sobre o valor original dos juros acumulados, sem qualquer dedução prévia decorrente da remissão das multas.
Os seguintes dispositivos foram invocados: art. 1º, § 3º, incisos I a V, da Lei 11.941/2009; arts. 111, 113, § 1º, 139, 155-A, § 1º, e 161 do CTN; art. 61, § 3º, da Lei 9.430/1996; e art. 1.022 do CPC. O acórdão também recorreu ao Tema 485 do STJ (REsp 1.251.513/PR), que descreve a composição do crédito tributário em suas rubricas autônomas, para demonstrar, com exemplo numérico, a forma correta de apuração dos descontos. O princípio da interpretação restritiva das normas de remissão e anistia (art. 111 do CTN) foi igualmente destacado como fundamento para rejeitar a ampliação do benefício além do que a lei expressamente prevê.