A questão jurídica central consiste em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo — e os documentos dela decorrentes, como a anotação na CTPS — constitui, por si só, início de prova material válido para fins de reconhecimento de tempo de serviço no âmbito previdenciário, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Dispositivos legais e regulamentares aplicados:
O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 13.846/2019) estabelece que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, 'só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.' O art. 62 do Decreto n. 3.048/1999 reforça que a prova de tempo de serviço deve ser feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar. O art. 60 do Decreto n. 2.172/1997 segue a mesma orientação.
Ratio decidendi:
O STJ firmou que a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo equivale, na prática, à homologação de uma declaração das partes reduzida a termo. Não há, nessa espécie de decisão, instrução probatória, produção de provas documentais contemporâneas ao período laborado, nem exame de mérito da demanda trabalhista. Por isso, ela não é, por si mesma, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço — referindo-se a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação —, e não atende à exigência legal de 'início de prova material contemporânea dos fatos'.
A Corte distinguiu a sentença homologatória trabalhista das seguintes situações, que não são abarcadas pela tese fixada: (i) ações de justificação judicial previstas no CPC/73 (art. 861 e seguintes), que possuem natureza de procedimento voluntário; (ii) ações declaratórias de tempo de serviço ajuizadas na Justiça Federal ou Estadual, com participação do INSS (citado ou notificado) e produção de provas, cuja sentença tem natureza de mérito e vincula a autarquia.
Precedentes e histórico jurisprudencial:
O entendimento vinha sendo adotado desde a época em que a matéria era apreciada pela Terceira Seção do STJ, conforme assentado no EREsp 616.242/RN (rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2005). A Primeira Seção reafirmou e aprofundou o tema no julgamento do PUIL n. 293/PR (rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022), firmando tese no mesmo sentido. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público foram citados, entre eles: AgInt no AREsp 1.078.726/PE, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, AgInt no REsp 1.411.870/PR, AgRg no AREsp 565.575/PR e AgRg no AREsp 301.546/PE.
A Súmula 149/STJ foi aplicada analogicamente: 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.'
A constitucionalidade do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 foi reconhecida pelo STF no RE 226.772-4/SP (rel. Min. Marco Aurélio).
Sobre a não modulação:
O Relator expressamente afastou a necessidade de modulação dos efeitos, consignando que o art. 927, § 3º, do CPC não foi acionado porque não houve alteração de jurisprudência, mas mera reafirmação do entendimento dominante do STJ.
Ressalva do Ministro Afrânio Vilela:
O Ministro Afrânio Vilela acompanhou a tese, mas registrou em voto-vogal que o Tema 1.188 não abrange as justificações judiciais do CPC/73 nem as ações declaratórias com participação do INSS tramitadas na Justiça Federal ou Estadual, hipóteses que devem continuar sendo analisadas conforme os critérios anteriores.