A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir o alcance da vedação prevista no art. 17 da Lei n. 11.340/2006, que dispõe ser 'vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa'.
A controvérsia residia na interpretação do dispositivo: (i) se a vedação alcançaria apenas a substituição da pena privativa de liberdade por multa, ou (ii) se abrangeria também a imposição isolada de multa quando esta figura como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal (como ocorre no crime de ameaça, art. 147 do CP, que comina detenção ou multa).
O STJ, por unanimidade, adotou a segunda interpretação — mais ampla —, assentando que a finalidade teleológica do art. 17 da Lei Maria da Penha é maximizar a função de prevenção geral das penas aplicadas nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A intenção do legislador foi evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher acarreta consequências que vão além da esfera patrimonial, não bastando ao agressor o pagamento de uma quantia em dinheiro — seja a título de prestação pecuniária, cesta básica ou multa.
O acórdão destacou que a vedação legal tem caráter instrumental à proteção da mulher e à eficácia preventiva do sistema penal, não podendo ser interpretada de forma restritiva. A expressão 'substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa' não limita a proibição apenas às hipóteses de conversão da pena privativa de liberdade: abrange qualquer situação em que o resultado prático seja a imposição exclusiva de sanção pecuniária.
Foram citados como precedentes do próprio STJ: HC n. 590.301/SC (Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 18/8/2020) e AgRg no AREsp n. 1.351.269/PA (Sexta Turma, Ministra Laurita Vaz, julgado em 4/12/2018), além do HC 535.063/SP (Terceira Seção, Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). O Supremo Tribunal Federal também foi mencionado, com referência ao AgRg no HC 180.365 (Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, 27/3/2020) e ao AgR no HC 147.210 (Segunda Turma, Ministro Edson Fachin, 30/10/2018), no mesmo sentido.
O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso, alinhando-se à tese mais abrangente. A Defensoria Pública da União participou do feito na condição de amicus curiae.
Não houve divergência registrada no julgamento: a Terceira Seção decidiu por unanimidade.