A questão jurídica central do Tema 1114 gira em torno da aparente tensão entre dois dispositivos do Código de Processo Penal: o art. 222, § 1º, que determina que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, e o art. 400, que, na redação dada pela Lei n. 11.719/2008, estabelece que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da audiência de instrução e julgamento.
A Terceira Seção concluiu que a ressalva feita no art. 400 ao art. 222 do CPP autoriza tão somente a inversão da ordem de oitiva das testemunhas — permitindo que a instrução avance mesmo com precatória pendente —, mas não autoriza que o interrogatório do réu seja antecipado. O interrogatório, por sua natureza de meio de autodefesa e de concretização do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), deve ocorrer após toda a prova produzida, seja ela colhida diretamente ou por via deprecada. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no HC n. 127.900/AM, que estendeu a obrigatoriedade do interrogatório como último ato a todos os procedimentos penais regidos por leis especiais, e reiterada em diversas decisões posteriores, entre as quais o HC n. 176.332/SP e o HC n. 166.373/PR.
No âmbito do próprio STJ, o tema havia sido equacionado no HC n. 585.942/MT (Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 14/12/2020) e aprofundado na RvCr n. 5.563/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/5/2021), ocasião em que se consolidou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório é de natureza relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo.
A Terceira Seção fixou, por maioria, a seguinte tese (Tema 1114): 'O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.'
Quanto à preclusão, a maioria entendeu que a nulidade deve ser arguida na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 572 do CPP), salvo situações extraordinárias. Os arts. 571, I e II, do CPP delimitam os momentos processuais nos quais as nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas — até as alegações finais, em regra. Quanto ao prejuízo, prevaleceu a exigência de sua demonstração concreta pela defesa, com fundamento no princípio 'pas de nullité sans grief' (art. 563 do CPP) e na Súmula 523 do STF.
Houve divergência parcial dos Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz quanto à amplitude do requisito do prejuízo. O Ministro Sebastião Reis Júnior propôs tese mais detalhada, admitindo que, em casos excepcionais, o prejuízo possa ser identificado de plano, sem necessidade de sua demonstração expressa. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, por sua vez, propôs que o prejuízo fosse presumido de forma relativa em caso de condenação, invertendo o ônus argumentativo para a acusação ou para o julgador, mas ficou vencido nesse ponto. A maioria prevaleceu com a tese do relator, exigindo demonstração positiva do prejuízo pela defesa.