A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar qual evento deflagra o início do prazo decadencial de dez anos para o segurado pedir a revisão do benefício previdenciário quando o fundamento da revisão é o reconhecimento, em ação trabalhista, de verbas remuneratórias que deveriam ter composto os salários de contribuição.
O dispositivo central é o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, que estabelece o prazo decadencial de dez anos para 'todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício', contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O STJ rejeitou a tese de que o prazo deveria fluir desde a data da concessão do benefício (posição defendida pelo INSS em sua petição complementar), por entender que o direito de revisão fundado em verbas trabalhistas somente nasce com o próprio reconhecimento judicial dessas verbas. Antes do trânsito em julgado da sentença trabalhista, o segurado sequer dispõe do título que lhe permitiria requerer a revisão, razão pela qual não há como cogitar em inércia.
Igualmente, afastou a tese de que o prazo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação da reclamatória trabalhista — acolhida pelas instâncias ordinárias com base na teoria da 'actio nata' —, por considerar que o título judicial resultante da fase de conhecimento já é suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante o INSS, sendo desnecessário aguardar a conclusão da liquidação.
O STJ fundamentou seu entendimento nos seguintes pontos:
(a) O reconhecimento judicial trabalhista é o 'nascedouro do direito potestativo' do segurado à revisão, pois é nesse momento que as verbas ou o tempo de contribuição se incorporam definitivamente ao seu patrimônio jurídico.
(b) O art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 prevê expressamente que os ganhos habituais e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho integram o salário de benefício, e o art. 35 da mesma lei garante o recálculo da renda do segurado que, ao tempo da concessão, não podia provar os salários de contribuição.
(c) A propositura da reclamatória trabalhista não suspende nem interrompe o prazo decadencial, por força do art. 207 do Código Civil, que veda a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição à decadência, salvo disposição legal expressa em contrário — inexistente no caso.
(d) O reconhecimento trabalhista também produz efeito positivo para o INSS, que passa a poder cobrar as contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.
O acórdão dialogou com relevantes precedentes do próprio STJ e do STF:
- Tema 544 do STJ (REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR): fixou a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, inclusive para benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/1997.
- Tema 966 do STJ: reafirmou o entendimento do Tema 544.
- Tema 975 do STJ (REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS): assentou que o prazo decadencial se aplica também quando a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão, ressalvando expressamente o cenário de reconhecimento judicial trabalhista para apreciação futura — o que deu origem à presente afetação.
- RE 626.489/SE (STF, Tema 313): legitimou a instituição do prazo decadencial para revisão de benefício já concedido, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro-atuarial do sistema.
- ADI 6.096/DF (STF): declarou inconstitucional a extensão do prazo decadencial às hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, preservando o fundo de direito.
- RE 631.240/MG (STF, Tema 350): reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício, com ressalvas.
A decisão foi unânime, com a participação dos Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa, todos acompanhando o relator.