Quando alguém vende um veículo e não comunica a venda ao órgão de trânsito (DETRAN) no prazo legal, o Código de Trânsito Brasileiro (art. 134 do CTB) prevê que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente pelas multas de trânsito geradas pelo novo dono até que a comunicação seja feita. A dúvida era: essa responsabilidade se estende também ao IPVA (imposto estadual sobre a propriedade do veículo)?
O STJ, no Tema 1118, respondeu que não — ao menos não automaticamente. O art. 134 do CTB menciona apenas 'penalidades', ou seja, multas de trânsito. IPVA é tributo, não penalidade, e o CTB, por ser uma lei federal, não tem competência para criar obrigações tributárias relativas a impostos estaduais.
No entanto, o STJ também deixou claro que os Estados e o Distrito Federal têm o poder de criar essa responsabilidade por meio de lei própria. Se o Estado onde o veículo é registrado tiver editado uma lei específica prevendo que o vendedor que deixar de comunicar a venda responde solidariamente pelo IPVA do período, essa cobrança será legítima.
Na prática, o resultado é o seguinte:
- Se o Estado não possui lei específica sobre o assunto, o vendedor que deixou de comunicar a alienação não pode ser cobrado pelo IPVA gerado após a venda, independentemente de sua omissão.
- Se o Estado possui lei específica criando essa solidariedade, o vendedor omisso poderá sim ser cobrado pelo IPVA do período entre a venda e a comunicação.
Isso significa que a situação do vendedor pode variar conforme o Estado em que o veículo estiver registrado. Portanto, ao vender um veículo, é fundamental realizar a comunicação da transferência ao DETRAN dentro do prazo legal (atualmente 60 dias), tanto para evitar a responsabilidade pelas multas de trânsito quanto para afastar eventual responsabilidade tributária nos Estados que possuem lei local nesse sentido. O processo foi facilitado e pode ser realizado digitalmente em diversos Estados por meio do aplicativo oficial 'Carteira Digital de Trânsito'.