A questão jurídica central foi definir qual taxa deve ser usada para apurar os juros moratórios nas ações em que se pleiteiam diferenças de FGTS, especialmente quando a CEF deixa de creditar corretamente a correção monetária e os juros devidos nas contas vinculadas. O STJ afirmou que, inexistindo norma específica para essa hipótese, aplica-se a taxa legal do art. 406 do CC/2002. Com base na orientação já firmada pela Corte Especial nos EREsp 727.842, o Tribunal reiterou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é a taxa atualmente correspondente ao art. 406 do Código Civil. O acórdão também distinguiu o art. 22 da Lei 8.036/90, esclarecendo que esse dispositivo trata da mora do empregador que não recolhe os depósitos do FGTS, não alcançando a situação diversa em que a CEF deixa de aplicar corretamente os créditos nas contas vinculadas. Além disso, o voto mencionou precedentes como o REsp 1.102.552/CE, submetido ao rito repetitivo, e outros julgados que já admitiam a SELIC a partir da citação. Houve ainda referência à Súmula 154/STJ quanto ao direito à taxa progressiva de juros para os optantes do FGTS, mas esse ponto não foi o núcleo da tese repetitiva. O entendimento fixado no Tema 112, portanto, foi o de que a SELIC é a taxa de juros moratórios aplicável, por ser a taxa legal do art. 406 do CC/2002, e não pode ser cumulada com outro índice de atualização.