A remição da pena é um instrumento pelo qual o preso pode reduzir o tempo de cumprimento da pena ao trabalhar ou estudar enquanto está encarcerado. A Lei de Execução Penal (art. 126, §4º) já previa que, se o preso sofresse um acidente e ficasse impedido de trabalhar ou estudar, ele não perderia o direito à remição durante esse período. A dúvida jurídica era: e se a causa do impedimento não fosse um acidente individual, mas uma pandemia global, que levou autoridades públicas a suspender as atividades dentro dos presídios?
O STJ, no Tema 1120, respondeu que sim: os presos que já estavam trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias da pandemia de covid-19 têm direito a que esse período de paralisação forçada seja computado como se tivessem efetivamente trabalhado ou estudado, para fins de remição da pena.
A lógica central da decisão é a seguinte: se toda a sociedade sofreu restrições durante a pandemia e recebeu compensações por isso (como auxílios emergenciais, suspensão de despejos e permissão para trabalho remoto), seria injusto e discriminatório excluir os presos que já estavam engajados em atividades de ressocialização desse mesmo tipo de tratamento compensatório. Negar-lhes esse direito apenas por estarem privados de liberdade violaria os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da fraternidade.
Mas há um limite muito importante: o benefício não vale para qualquer preso. Somente aqueles que já estavam trabalhando ou estudando antes das restrições, e que foram impedidos de continuar exclusivamente por causa da pandemia, têm direito ao cômputo desse período. Presos que não exerciam nenhuma dessas atividades não são alcançados pela decisão.
Na prática, cada caso deve ser analisado individualmente pelo juiz da execução penal, que verificará se o preso de fato estava exercendo trabalho ou atividade educacional antes das restrições sanitárias e se a paralisação ocorreu exclusivamente em razão da pandemia. O cálculo da remição segue as proporções normais previstas na LEP.