A questão jurídica central foi definir, em ações propostas para pleitear juros progressivos sobre saldos de conta vinculada do FGTS, qual é o termo inicial dos juros de mora e qual taxa deve ser aplicada. O STJ partiu da premissa de que, inexistindo norma específica para a mora da C.E.F. nessa hipótese, incide a regra geral do art. 406 do Código Civil de 2002, cuja taxa legal foi identificada pela Corte Especial como a Selic. O acórdão também distinguiu a disciplina do art. 22 da Lei 8.036/90, afirmando que esse dispositivo trata da mora do empregador pelo não recolhimento do FGTS e não alcança, por especialidade, a situação discutida no processo. Para reforçar a conclusão, o relator citou precedentes da própria Primeira Seção, especialmente o REsp 1.102.552/CE, além de julgados como o REsp 666.676/PR, o REsp 984.121/PE, o REsp 858.011/SP e o REsp 813.056/PE, todos no sentido de que, com a vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser calculados pela Selic a partir da citação, sem cumulação com correção monetária autônoma. O acórdão ainda registrou a Súmula 154/STJ quanto ao direito material aos juros progressivos e afastou discussão sobre efeito repristinatório por ausência de prequestionamento, com menção às Súmulas 282 e 356/STF.