A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1134 consiste em saber se cláusula constante de edital de leilão judicial pode afastar a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN — que determina a sub-rogação dos créditos tributários no preço da arrematação — para atribuir responsabilidade pessoal ao arrematante pelos débitos tributários pretéritos incidentes sobre o imóvel.
Dispositivos legais e constitucionais centrais:
- Art. 130, parágrafo único, do CTN: 'No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.' Trata-se de exceção à regra geral do caput, que atribui ao adquirente comum responsabilidade pelos tributos anteriores à transmissão.
- Art. 146, III, 'b', da CF/88: reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, incluindo obrigação e responsabilidade tributária.
- Arts. 97, III, 121, 123 e 128, caput, do CTN: estabelecem que a responsabilidade tributária depende de expressa previsão em lei e que somente pode ser atribuída a terceiro que possua vínculo com o fato gerador da obrigação. Convenções particulares não podem alterar a definição legal do sujeito passivo.
- Art. 886, VI (CPC) e art. 686, V (CPC/73): dispõem que o edital do leilão deve mencionar a existência de ônus sobre o bem, mas — conforme assentado no acórdão — não criam, sequer implicitamente, responsabilidade tributária para o arrematante.
Fundamentos determinantes:
-
Aquisição originária: Na alienação judicial, a aquisição da propriedade é originária, sem relação jurídica de causalidade entre o proprietário anterior e o arrematante. Diferentemente da alienação comum (derivada), não há transmissão de ônus ou gravames ao adquirente. Daí a razão de ser do parágrafo único do art. 130 do CTN.
-
Reserva de lei complementar: A responsabilidade tributária é matéria de norma geral, sujeita à reserva de lei complementar (art. 146, III, 'b', CF/88). O CTN, recepcionado com status de lei complementar, é o único instrumento normativo apto a criar, modificar ou excepcionar hipóteses de responsabilidade tributária. Um edital de leilão — ato administrativo — e o CPC — lei ordinária de natureza processual — não têm hierarquia suficiente para derrogatir norma de lei complementar.
-
Ausência de vínculo com o fato gerador: O art. 128 do CTN exige que o terceiro a quem se atribui responsabilidade tributária tenha vínculo com o fato gerador da obrigação. O arrematante não possui esse liame em relação aos fatos geradores ocorridos antes da arrematação, o que impede sua inclusão no polo passivo da relação jurídico-tributária.
-
Irrelevância da ciência e concordância do arrematante: O caráter cogente do Direito Tributário (art. 123 do CTN) impede que a ciência prévia do arrematante sobre os débitos, ou sua eventual anuência tácita com as condições do edital, configure renúncia à proteção conferida pelo art. 130, parágrafo único, do CTN.
Mudança de jurisprudência:
O acórdão representou uma reversão expressa do entendimento que o próprio STJ consolidara ao longo de décadas. A corrente anterior, originada no leading case REsp 216.556/SP (3ª Turma, 2000), entendia que, havendo previsão expressa no edital — com fundamento no art. 686, V, do CPC/73 —, a sub-rogação real do art. 130, parágrafo único, do CTN poderia ser afastada, tornando o arrematante pessoalmente responsável. Essa orientação foi expressamente superada, com fundamento na hierarquia normativa: lei complementar prevalece sobre lei ordinária e, com muito mais razão, sobre simples ato administrativo.
Precedentes citados no acórdão:
O relator citou extensa cadeia de julgados do STJ de ambas as correntes, além do RE 562.276/PR do STF (Rel. Ministra Ellen Gracie), que reconheceu o caráter de norma geral com nível de lei complementar aos dispositivos do CTN sobre responsabilidade tributária.