A decisão do STJ no Tema 1.122 estabelece uma proteção importante para quem utiliza rodovias concedidas à iniciativa privada: se um acidente for causado pela presença de um animal doméstico na pista, a concessionária responsável pela rodovia tem o dever de indenizar o usuário prejudicado, independentemente de se provar que a empresa agiu com negligência ou descuido.
Isso significa que não é necessário demonstrar que a concessionária 'errou' ou deixou de fazer algo específico. Basta provar que havia um animal na pista, que ocorreu o acidente e que houve dano. Essa é a chamada responsabilidade objetiva.
O STJ rejeitou os principais argumentos das concessionárias. O argumento de que a culpa seria do dono do animal não afasta a obrigação de indenizar: a concessionária paga a indenização ao usuário e, se quiser, depois cobra do dono do animal na Justiça (direito de regresso). Também não adianta argumentar que os órgãos públicos, como a Polícia Rodoviária Federal, têm o dever de recolher os animais: a Lei das Concessões é clara ao dizer que a fiscalização pública não elimina nem reduz a responsabilidade da empresa concessionária. Da mesma forma, cumprir os padrões mínimos previstos no contrato de concessão (como realizar rondas a cada determinado intervalo de tempo) não é suficiente para afastar a responsabilidade — esses padrões são apenas o mínimo exigido, não um salvo-conduto.
Para o usuário da rodovia, o impacto prático é direto: em caso de acidente com animal doméstico na pista, basta acionar a concessionária para obter a reparação dos danos materiais e eventuais danos morais, sem precisar identificar e processar o dono do animal.
Para as concessionárias, a decisão reforça o dever de investir em vigilância, sinalização, monitoramento e remoção ágil de animais das pistas, sob pena de responderem pelos acidentes decorrentes de sua omissão.
O STJ também esclareceu que não há mudança de jurisprudência nessa decisão: o entendimento pela responsabilidade objetiva das concessionárias nesses casos já era consolidado nas Turmas de Direito Privado do tribunal, razão pela qual foi rejeitado o pedido de modulação de efeitos formulado pelas concessionárias nos embargos de declaração.