A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se o art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar meios executivos atípicos nas execuções de obrigações pecuniárias e, em caso positivo, quais os parâmetros objetivos que devem nortear essa decisão.
O relator, Ministro Marco Buzzi, partiu da premissa de que a tutela executiva deve ser satisfativa (art. 4º do CPC), orientada pelos valores constitucionais (art. 1º do CPC), em especial pelo princípio da efetividade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e pela atuação eficaz do Estado (art. 37 da CF). Destacou que o legislador, ao instituir o art. 139, IV, do CPC, superou o princípio da tipicidade dos meios executivos, adotando o princípio da atipicidade (ou concentração dos poderes de execução do juiz), cuja evolução normativa remonta ao art. 84 do CDC (Lei 8.078/1990) e ao art. 461 do CPC/73, alterado pela Lei 8.952/1994.
A constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC foi reconhecida pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5.941/DF (9 de fevereiro de 2023), que condicionou a aplicação das medidas atípicas à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem impor, pela técnica da redução de texto, qualquer restrição adicional.
O STJ identificou, a partir de sua jurisprudência consolidada (mais de 190 acórdãos e 17.367 decisões monocráticas sobre o tema), quatro parâmetros cumulativos que devem orientar a decretação de medidas atípicas:
(i) Ponderação entre efetividade e menor onerosidade: a decisão deve explicitar o juízo de ponderação entre a busca da satisfação do credor e o impacto da medida sobre o executado, em atenção ao art. 805 do CPC;
(ii) Subsidiariedade prioritária: a medida atípica somente se justifica após demonstração da insuficiência dos meios típicos de execução no caso concreto;
(iii) Fundamentação adequada às especificidades do caso: vedada a fundamentação genérica ou abstrata; exige-se a descrição do quadro fático que evidencia a necessidade da medida;
(iv) Observância do contraditório (art. 9º do CPC), da proporcionalidade, da razoabilidade e da vigência temporal da medida — incluindo análise do magistrado quanto ao prazo de duração da restrição, à luz do art. 20, parágrafo único, da LINDB.
O acórdão também esclarece que: (a) as medidas atípicas abrangem coerção direta e indireta, inclusive sanções premiais; (b) a natureza pecuniária da obrigação não é exceção ao uso dessas medidas; (c) a medida atípica não pode ser utilizada como mera penalidade processual, embora possa ser cumulada com outras; (d) admite-se a decretação de ofício pelo magistrado, desde que observados os parâmetros hermenêuticos aplicáveis (Enunciado 396 do FPPC; arts. 536 e 773 do CPC).
A Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhou o relator quanto ao resultado, mas registrou ressalva: em seu entendimento, deveria ser mantido critério adicional (constante de versão anterior da tese) exigindo indícios de que o devedor possui condições de pagar — elemento que, segundo ela, tornaria os requisitos mais objetivos e impediria que a mera existência de uma dívida não paga fosse suficiente para autorizar as medidas atípicas. A tese final foi aprovada por unanimidade, com a ressalva registrada pela Ministra Gallotti.
O acórdão assentou, ainda, que não compete ao STJ — na condição de corte de uniformização — examinar as circunstâncias fáticas de cada caso, cabendo aos juízes e tribunais locais, com maior proximidade dos fatos, aplicar os parâmetros fixados. A correção da fundamentação judicial ficará sujeita a controle recursal via agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).