A questão jurídica central debatida no Tema 1194 do STJ consiste em definir se a confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador em nenhuma das instâncias, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, assim como qual o tratamento das confissões parciais, qualificadas e retratadas.
Dispositivos legais citados: art. 65, III, 'd', do Código Penal (atenuante da confissão espontânea); art. 59 do CP (fixação da pena-base); art. 67 do CP (circunstâncias preponderantes); art. 68 do CP (dosimetria trifásica); arts. 197, 199, 200 do CPP (regras sobre a confissão); art. 927, III e § 3º, e art. 1.036 do CPC (recursos repetitivos e modulação).
Histórico jurisprudencial e evolução do entendimento: A Súmula 545 do STJ, editada em 2015, dispunha que 'quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal'. O enunciado foi inicialmente concebido para garantir que confissões parciais, retratadas ou qualificadas também aproveitassem ao réu, mas passou a ser interpretado a contrario sensu por parte da jurisprudência, exigindo que a confissão tivesse sido efetivamente empregada como fundamento da condenação. Em 2022, o Ministro Ribeiro Dantas, no REsp 1.972.098/SC (Quinta Turma), propôs a superação desse requisito extralegal, firmando que o direito à atenuante nasce no momento da confissão, e não quando o juiz a utiliza na sentença. Essa orientação foi consolidada no AREsp 2.123.334/MG, julgado pela Terceira Seção em 20/6/2024.
Premissas adotadas no julgamento do Tema 1194:
Premissa A — A confissão deve ser tratada como fato objetivo e derivado de uma opção do confitente, independentemente das intenções ou sentimentos do agente, pois a lei não impõe essa exigência.
Premissa B — A atenuação não depende de proveito na formação da convicção do julgador. Mesmo existindo outras provas suficientes (inclusive prisão em flagrante ou filmagens), a confissão é apta a atenuar a pena, ao contrário do que ocorre com institutos como a colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/2013), que exigem efetividade prática.
Premissa C — A confissão qualificada ou parcial gera benefício em menor proporção do que a confissão simples. O julgador deve fundamentar a atenuação em patamar reduzido nesses casos (podendo corresponder à metade do que seria devido em confissão plena), e a confissão qualificada ou parcial não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes.
Premissa D — A confissão extrajudicial é apta a atenuar a pena, salvo se houver retratação válida sem que a confissão tenha produzido efeitos na apuração dos fatos. Se a retratação elimina o ato sem qualquer desdobramento investigativo, a confissão não pode gerar efeitos futuros favoráveis ao réu.
Divergência com o STF: O Plenário do STF (RvC 5.548), bem como a Primeira e a Segunda Turmas, adotavam posição no sentido de que a confissão qualificada não seria suficiente para ensejar a atenuante, exigindo que a confissão colaborasse efetivamente com a elucidação dos fatos. O acórdão do STJ reconhece essa divergência, mas afirma que o STF examina a questão de modo menos frequente e em limites mais estreitos (habeas corpus e ações originárias), cabendo ao STJ a interpretação mais exaustiva da legislação federal.
Proposta de revisão das Súmulas 545 e 630 do STJ: O Ministro Relator propôs a reescrita da Súmula 545 para deixar claro que a confissão possibilita a atenuação independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador, e a reescrita da Súmula 630 para prever que, no tráfico de drogas, quando o acusado admitir a posse para uso próprio negando a traficância, a atenuante deve ser aplicada em proporção inferior à devida em caso de confissão plena.