A Primeira Seção do STJ enfrentou duas questões jurídicas centrais, resolvendo-as em sentido desfavorável à União:
1. Fato gerador do laudêmio e contratos de gaveta
A norma de regência é o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação dada pela Lei n. 13.465/2017, que sujeita ao laudêmio 'a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos'. O STJ concluiu que o dispositivo prevê duas hipóteses alternativas de incidência: a transferência do domínio útil e a mera cessão de direitos. Esta última ocorre no momento em que o negócio jurídico particular produz seus efeitos entre as partes, prescindindo do registro em cartório. O Tribunal afastou o entendimento do TRF da 3ª Região, que exigia o registro cartorial como condição para a ocorrência do fato gerador, por entender que não há incompatibilidade entre o art. 1.227 do Código Civil (que exige registro para transferência de direito real) e o Decreto-Lei n. 2.398/1987 (que, por opção política do legislador, elege a cessão obrigacional como suficiente para o laudêmio). Admitir o contrário incentivaria a celebração de contratos de gaveta com o único propósito de elidir a obrigação.
2. Termo inicial do prazo decadencial
O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial de dez anos para constituição do crédito patrimonial 'conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial'. O STJ firmou que, sendo a cessão frequentemente informal, a União não tem como tomar conhecimento do fato gerador no momento da celebração do contrato particular. Por isso, o prazo decadencial somente começa a fluir a partir do efetivo conhecimento pela SPU — seja por comunicação do interessado, seja por iniciativa própria do órgão. Nem a data do contrato entre os particulares nem a data do registro cartorial servem como marco inicial da decadência. O STJ citou precedente (REsp 1.765.707/RJ) no mesmo sentido, destacando que a Declaração de Operação Imobiliária (DOI) tampouco equivale à ciência da União para esse fim.
3. Aplicação da limitação quinquenal às receitas esporádicas (laudêmio)
Esta foi a questão mais controvertida. A SPU havia alterado sua prática administrativa em 2017, por meio do Memorando Circular n. 372/2017-MP, passando a entender — com base em parecer da CONJUR/MP — que a limitação da cobrança a créditos relativos aos cinco anos anteriores ao conhecimento (parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998) seria aplicável apenas a receitas periódicas (taxa de ocupação e foro), não ao laudêmio, por ser este uma receita esporádica. O STJ rejeitou esse entendimento por duas razões fundamentais: (a) o legislador não fez qualquer distinção entre receitas periódicas e esporádicas no texto do § 1º do art. 47, sendo vedado ao intérprete — seja a Administração, seja o Judiciário — criar tal distinção em nome da razoabilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da separação de poderes; (b) a norma do § 1º é compatível com o prazo decadencial de dez anos previsto no inciso I do mesmo artigo, pois regem situações distintas: o parágrafo impõe uma condição temporal de exigibilidade (o fato gerador deve ter ocorrido dentro do quinquênio anterior ao conhecimento), enquanto o inciso I estipula o prazo para constituição do crédito a partir do momento em que ele se torna constituível. O Tribunal também invocou o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que veda a declaração de invalidade de situações constituídas com base em orientações gerais vigentes à época. Nos embargos de declaração (julgados em 25/10/2023), a Primeira Seção manteve integralmente as teses, rejeitando a alegação de contradição interna no acórdão, por entender que a União pretendia, na realidade, rediscutir o mérito da controvérsia.
Os principais dispositivos invocados foram: art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 (com redação da Lei n. 13.465/2017); art. 47 e seu § 1º da Lei n. 9.636/1998 (com redação dada pela Lei n. 9.821/1999 e alterações posteriores); arts. 108, 1.227 do Código Civil; arts. 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973; art. 24 da LINDB; art. 1.022 do CPC.