A questão jurídica central do Tema 1144 é a interpretação do art. 155, § 1º, do Código Penal, que prevê o aumento de pena de um terço quando o furto é praticado 'durante o repouso noturno'. O debate girava em torno de dois pontos: (a) se o local do crime — residência habitada, estabelecimento comercial, via pública ou veículo — seria relevante para a incidência da majorante; e (b) se seria exigível que as vítimas estivessem efetivamente dormindo no momento da subtração.
O relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, adotou interpretação objetivo-jurídica do dispositivo, amparada na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 56), que define o 'repouso noturno' como 'período de sossego noturno'. A ratio do agravamento reside na maior vulnerabilidade dos bens e na menor capacidade de resistência da vítima durante esse período, e não na condição subjetiva de a vítima estar dormindo ou na natureza do local onde o crime é praticado.
O acórdão fixou dois requisitos cumulativos para a incidência da majorante: (i) o furto deve ser praticado à noite; e (ii) deve estar presente a situação de repouso, entendida como o estado de sossego/tranquilidade característico do período noturno, que reduz a vigilância sobre os bens e a capacidade de resistência da vítima. Ressaltou-se que não há horário prefixado, devendo o julgador atentar-se às características locais e aos costumes da comunidade, conforme já assentado no REsp 1.659.208/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
O acórdão também esclareceu que, mesmo no período noturno, a majorante pode ser afastada se não houver diminuição da vigilância — por exemplo, quando o furto ocorre em local com grande concentração de pessoas ou em estabelecimentos noturnos com vigilância plena, citando o precedente HC 116.432/RJ (Rel. Ministra Laurita Vaz).
Os dispositivos legais e normativos centrais são o art. 155, § 1º, do Código Penal e os arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC, que regem a sistemática dos recursos repetitivos. A decisão foi proferida por unanimidade pela Terceira Seção.
Um ponto relevante do caso concreto: embora os requisitos para a incidência da majorante estivessem presentes (furto às 3h da manhã, em via pública deserta, sem vigilância), o STJ não restabeleceu a majorante do repouso noturno ao caso específico, pois o crime era um furto qualificado, e o REsp representativo de controvérsia n. 1.891.007/RJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, havia fixado que a causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP não incide no furto qualificado (§ 4º). Assim, o recurso especial do Ministério Público foi desprovido, embora as teses tenham sido firmadas.