A questão central consistiu em qualificar juridicamente a relação entre a ANS e as operadoras de planos de saúde, para então definir o regime prescricional aplicável e o marco inicial de contagem.
O STJ partiu da leitura do art. 32 da Lei 9.656/1998 e de seus parágrafos: a obrigação de ressarcir decorre diretamente de lei; a ANS define, por normas próprias, o procedimento de apuração; a operadora deve pagar até o décimo quinto dia do recebimento da notificação de cobrança; e os valores não recolhidos são inscritos em dívida ativa da autarquia, com cobrança judicial. Somou-se a isso o art. 39 da Lei 4.320/1964, que insere indenizações, restituições e reposições no conceito de dívida ativa não tributária.
Desse arcabouço extraiu-se a ratio decidendi: existindo obrigação legal, apuração em prévio procedimento administrativo e inscrição em dívida ativa, a relação é regida pelo Direito Administrativo, o que afasta a incidência dos prazos do Código Civil — inclusive o art. 206, § 3º, invocado pela operadora.
O tribunal enfrentou o argumento fundado no Tema 345 da repercussão geral do STF (RE 597.064), que declarou constitucional o ressarcimento ao SUS e o qualificou como crédito não tributário de natureza indenizatória. Esclareceu-se que ali o Supremo apenas afastou as limitações constitucionais ao poder de tributar, sem qualquer debate sobre prescrição, de modo que aquele precedente não conduz à aplicação do prazo civil.
Foram invocados precedentes consolidados: a aplicação do Decreto 20.910/1932 à cobrança de dívidas ativas não tributárias, por isonomia entre administrados e Administração; o REsp 1.251.993/PR, julgado sob o CPC/73, que fixou a prescrição quinquenal nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública em detrimento do prazo trienal; e a orientação de que, pelo princípio da simetria, o prazo do Decreto 20.910/1932 também incide quando a Fazenda Pública é autora. Especificamente sobre ressarcimento ao SUS, citaram-se, entre outros, o REsp 1.435.077/RS, o REsp 1.728.843/RS e diversos agravos internos que já fixavam o termo inicial na notificação da decisão administrativa.
Quanto ao marco inicial, o fundamento é a impossibilidade de exigir o crédito antes de sua quantificação: somente com o encerramento do procedimento administrativo e a notificação é que o montante se torna certo e exigível, não sendo cabível contar o prazo da internação ou da alta do paciente.
Nos embargos de declaração, a operadora sustentou dúvida quanto a qual das notificações administrativas (aviso de beneficiário identificado, decisão de primeira instância ou de segunda instância) serviria de marco. A Primeira Seção rejeitou os aclaratórios, consignando que a decisão referida na tese é a última proferida na esfera administrativa, a depender da existência de impugnação ou recurso, e que o prazo se inicia quando, definitivamente apurado o valor, a operadora recebe a notificação de cobrança da ANS. Os segundos embargos foram igualmente rejeitados, por caracterizarem mero inconformismo e inovação argumentativa, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso concreto, o recurso foi parcialmente conhecido e desprovido: não se reconheceu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e as demais alegações (cerceamento probatório, abrangência contratual, valores da TUNEP e do IVR) foram obstadas pela Súmula 7/STJ.