A questão jurídica central (ratio decidendi) residia na interpretação do art. 42 do Código Penal, que elenca as hipóteses de detração penal (prisão provisória, prisão administrativa e internação), e na possibilidade de ampliar esse rol, por via interpretativa, para abarcar o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, previsto no art. 319, V, do Código de Processo Penal.
O STJ enfrentou dois pontos controvertidos: (a) se o recolhimento noturno cautelar compromete o 'status libertatis' a ponto de justificar a detração e (b) se o monitoramento eletrônico seria condição indispensável para esse reconhecimento.
Quanto ao primeiro ponto, o Tribunal partiu da premissa de que o rol do art. 42 do CP não é 'numerus clausus', admitindo interpretação extensiva 'in bonam partem'. A medida de recolhimento noturno, embora não se confunda com a prisão domiciliar nem com a prisão preventiva, impõe restrição efetiva à liberdade de locomoção do investigado, que fica obrigado a permanecer em seu domicílio durante a noite e em dias de folga. Tal situação foi comparada ao cumprimento de pena em regime semiaberto, em que a obrigação de recolhimento é justamente o elemento que caracteriza a restrição à liberdade. Sob o princípio 'ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio', o STJ concluiu que negar a detração nesses casos configuraria excesso de execução, violando os princípios da proporcionalidade e do 'non bis in idem', além da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao segundo ponto, o Tribunal reconheceu que o monitoramento eletrônico é medida de vigilância de utilização precária no Brasil, com custo relevante e emprego predominante na fase de execução da pena (cerca de 80% dos casos). Por ser atribuição do Estado a implementação do aparelhamento, não se justificaria impor ao investigado tratamento desigual em razão de omissão estatal. Exigir o monitoramento como condição para a detração implicaria dupla restrição ao acusado e violação ao princípio da isonomia.
Os principais precedentes citados incluem: HC 455.097/PR (Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 07/06/2021), que foi o leading case sobre detração com monitoramento eletrônico; RHC 140.214/SC (Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 24/06/2021), que estendeu o entendimento para os casos sem monitoramento; e os precedentes das Quinta e Sexta Turmas que oscilavam sobre a exigência ou não da tornozeleira.
O acórdão foi proferido por unanimidade pela Terceira Seção. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Santa Catarina foram rejeitados, tendo o STJ consignado que a resolução das teses se baseou em normas infraconstitucionais e na analogia com os princípios do ordenamento, sendo desnecessária a análise sob o viés constitucional, cuja competência é reservada ao STF.
No que tange à forma de contagem, fixou-se que apenas os períodos de recolhimento compulsório devem ser computados, excluídos os momentos em que o acusado tinha permissão para sair ou se encontrava voluntariamente em casa. As horas de recolhimento são convertidas em dias e, se o cômputo total resultar em fração inferior a 24 horas, essa fração deve ser desprezada, nos termos do art. 11 do Código Penal.