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Tese Vinculante STJ

Tema 1155

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

Questão Submetida a Julgamento

1155 - a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1155 do STJ define que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga cumprido como medida cautelar deve ser descontado da pena privativa de liberdade, independentemente de monitoramento eletrônico. A Terceira Seção pacificou a matéria em recurso repetitivo, estabelecendo critérios objetivos de contagem para fins de detração.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 02/05/2026