A questão jurídica central do Tema 1156 consiste em definir se o descumprimento de legislação específica — estadual ou municipal — que estabelece prazo máximo de espera em filas de agências bancárias é suficiente, por si só, para configurar dano moral in re ipsa ao consumidor individual, dispensando a comprovação do prejuízo.
A Segunda Seção do STJ, por maioria, adotou o entendimento de que a responsabilidade civil exige a conjugação de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. O mero descumprimento de norma administrativa — por mais relevante que seja — não é equivalente à demonstração de lesão a direito da personalidade. Com isso, afastou-se a tese de que a extrapolação do prazo legal geraria presunção absoluta de dano moral.
Os principais dispositivos legais citados foram: arts. 186, 187, 927, 944 e 12 do Código Civil de 2002; arts. 4º, II, 'd', 6º, III, VI e VIII, 14, 20, § 2º, e 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. O STF, no Tema 272 de Repercussão Geral (RE 610221), havia reconhecido a competência dos Municípios para legislar sobre tempo de espera em filas bancárias. Já o Tema 623 do STF pacificou que a responsabilidade civil decorrente de espera excessiva em fila de banco é matéria de natureza infraconstitucional.
O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou precedentes da própria Corte que recusavam o dano presumido nessas hipóteses, notadamente o REsp 1.647.452/RO (Ministro Luis Felipe Salomão) e o REsp 1.406.245/SP. Ressaltou que as leis municipais têm por finalidade principal instrumentalizar sanções administrativas (multas aplicáveis por órgãos como o Procon), e não criar automaticamente o dever de indenizar individualmente cada consumidor. Acrescentou que a adoção da teoria do desvio produtivo do consumidor — que trata o tempo como bem jurídico irrenunciável cuja perda geraria dano in re ipsa — levaria à banalização do instituto do dano moral e ao incentivo à litigância frívola.
A divergência foi aberta pela Ministra Nancy Andrighi, que propôs tese mais ampla: o dano moral seria in re ipsa quando a espera fosse excessiva, reiterada, associada a outros constrangimentos ou quando o consumidor fosse hipervulnerável. Embora vencida no caso concreto, sua proposta de tese coincidiu parcialmente com a tese do relator na parte que afirma ser insuficiente o simples descumprimento da legislação específica. A divergência se concentrou na abrangência das exceções e no ônus probatório.
A tese majoritária firmada foi: 'O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.' Isso significa que o consumidor pode ainda pleitear indenização, desde que comprove dano concreto a direitos da personalidade — por exemplo, demonstrando que a espera foi excessiva, que houve constrangimentos adicionais ou que sua condição de hipervulnerabilidade foi desconsiderada. O julgamento foi por maioria, tendo votado com o relator os Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. A Ministra Nancy Andrighi restou vencida no caso concreto. O Ministro Marco Buzzi estava impedido e o Ministro Raul Araújo ausente justificadamente.