Na dosimetria da pena, o juiz percorre três fases: primeiro fixa a pena-base pelas circunstâncias judiciais; depois aplica agravantes e atenuantes genéricas; e, por fim, considera causas de aumento e diminuição. A discussão do Tema 1197 residia exatamente na segunda fase: seria possível agravar a pena de quem praticou lesão corporal doméstica contra uma mulher com fundamento no art. 61, II, f, do Código Penal, se o próprio crime já envolve o contexto doméstico como elementar qualificadora?
A resposta do STJ foi afirmativa: não há dupla punição (bis in idem) nessa situação. A razão é objetiva: o crime de lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º, do CP) pode ser praticado contra qualquer pessoa que mantenha relação doméstica ou familiar com o agressor — homem, mulher, criança, idoso —, sem distinção de gênero. Já a agravante do art. 61, II, f, do CP incide especificamente porque a vítima é mulher. São, portanto, circunstâncias diferentes: uma qualifica o crime pelo ambiente (doméstico); a outra agrava a pena pela condição pessoal da vítima (gênero feminino).
Na prática, isso significa que, quando um homem agride fisicamente sua companheira ou esposa no ambiente doméstico, o juiz deve (i) reconhecer o crime qualificado do art. 129, § 9º, do CP por força do contexto doméstico; e (ii) aplicar a agravante do art. 61, II, f, do CP porque a vítima é mulher, resultando em pena mais elevada do que a que seria aplicada se a vítima fosse do sexo masculino na mesma situação.
Essa interpretação reforça o propósito da Lei Maria da Penha, que busca conferir proteção reforçada às mulheres em situação de violência doméstica. O STJ deixou claro que a cumulação é não apenas permitida, mas exigida pela lógica do sistema normativo, sendo equivocado o entendimento — adotado por alguns tribunais estaduais — de que a agravante seria redundante. A decisão vincula todos os tribunais do país, que devem aplicá-la nos casos análogos.