A questão jurídica central foi definir se, no IPTU, a notificação do lançamento tributário pode ser validamente realizada pela simples remessa do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte, ou se seria indispensável comunicação pessoal ou procedimento administrativo individualizado. O STJ afirmou que a remessa do carnê é ato suficiente para a ciência do lançamento, porque o IPTU é tributo lançado de ofício, com base em cadastro imobiliário de que a Fazenda já dispõe, e porque o contribuinte conhece a periodicidade anual do imposto e recebe documento com os dados necessários para eventual impugnação. O acórdão apoiou-se nos arts. 142 e 145 do CTN, além do art. 204 do CTN quanto à presunção de certeza e liquidez da CDA, e mencionou o art. 333 do CPC sobre ônus da prova. Também citou precedentes das duas Turmas da 1ª Seção, como os REsp 645.739/RS, 86.372/RS, 705.610/PR, 678.558/PR e 868.629/SC, todos convergentes no sentido de que o envio do carnê ao endereço do imóvel ou do contribuinte configura notificação presumida. Nos embargos de declaração, o STJ rejeitou a tentativa de rediscussão do mérito, afirmando inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, e manteve integralmente a tese firmada no julgamento principal. O acórdão também aplicou a Súmula 106/STJ para afastar a prescrição, ao reconhecer que a demora na citação não foi imputável ao exequente.