A decisão do STJ no Tema 1160 esclarece que, quando uma empresa aplica recursos no mercado financeiro e obtém rendimentos — sejam eles compostos de juros, atualização monetária (IPCA ou outro índice) ou qualquer combinação dessas parcelas —, o valor total recebido integra a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Não é possível excluir a parcela correspondente à inflação do período sob o argumento de que ela apenas recomporia o poder de compra original do capital.
O raciocínio central do STJ é que, desde meados dos anos 1990, o Brasil adotou uma economia desindexada: não existe mais um sistema oficial de correção monetária das demonstrações financeiras das empresas. Nesse ambiente, o valor nominal da moeda é o parâmetro legal de todas as relações jurídicas. Assim, qualquer acréscimo nominal ao patrimônio — inclusive o que antes seria chamado de 'correção monetária' — passa a ser tratado como renda para fins tributários.
O tribunal também destacou que o sistema tributário funciona como uma 'via de duas mãos': se as despesas financeiras das empresas (incluindo a correção monetária embutida nelas) são deduzidas integralmente da base de cálculo, reduzindo o imposto a pagar, seria incoerente e injusto permitir que a empresa desconsiderasse a correção monetária das suas receitas financeiras. O contribuinte não pode aproveitar o benefício das deduções e, ao mesmo tempo, rejeitar a tributação do lado das receitas.
O STJ também afastou expressamente duas analogias que os contribuintes tentavam invocar: (a) os precedentes sobre não incidência de IR sobre juros de mora (como os pagos em repetição de indébito tributário ou em verbas trabalhistas atrasadas), pois esses casos envolvem verbas indenizatórias, completamente distintas dos rendimentos de investimentos; e (b) a antiga vedação à tributação do 'lucro inflacionário', que era um regime específico já revogado, o qual corrigia todo o patrimônio da empresa — não apenas os rendimentos de aplicações financeiras.
Na prática, a decisão confirma que empresas não podem pleitear a exclusão da parcela inflacionária dos rendimentos de aplicações financeiras ao calcular o IRPJ e a CSLL. Todo o rendimento auferido nas aplicações, independentemente de como é composto, compõe a receita tributável.