A questão jurídica central consistiu em definir se o requisito objetivo introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — ausência de falta grave nos últimos 12 meses, previsto no art. 83, inciso III, alínea 'b', do Código Penal — teria o efeito de limitar temporalmente a análise do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena, contido na alínea 'a' do mesmo dispositivo.
O Ministro Relator Ribeiro Dantas, acompanhado pela maioria da Terceira Seção, fixou a distinção entre os dois requisitos: (i) a alínea 'b' constitui um pressuposto objetivo autônomo, introduzido com o propósito específico de impedir a concessão do benefício ao apenado que tenha cometido falta grave nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido; e (ii) a alínea 'a' exige a comprovação de bom comportamento durante toda a execução da pena, sem nenhuma limitação temporal expressa na lei.
Segundo o voto condutor, os dois requisitos são cumulativos e independentes: a ausência de falta grave no período de 12 meses não é suficiente, por si só, para satisfazer o requisito subjetivo de bom comportamento, que demanda avaliação global e contínua de todo o histórico prisional. A inclusão da alínea 'b' representa um acréscimo de rigor, e não uma relativização do requisito subjetivo.
O acórdão apoiou-se em precedentes consolidados de ambas as Turmas da Terceira Seção, entre eles: AgRg no HC n. 730.327/RS (Ministra Laurita Vaz), AgRg no HC n. 728.715/SP (Ministro Rogerio Schietti Cruz), AgRg no REsp n. 1.961.829/MG (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), AgRg no REsp n. 1.963.528/PR (Ministro Jesuíno Rissato), AgRg no REsp n. 1.947.037/DF (Ministro Sebastião Reis Júnior) e AgRg no REsp n. 2.007.617/TO (Ministro Antonio Saldanha Palheiro).
Houve voto vencido do Desembargador Convocado do TRF1, Ministro João Batista Moreira, que propôs interpretação distinta: para ele, a alínea 'b' deveria ser analisada em primeiro lugar, e, caso não houvesse falta grave nos últimos 12 meses, passaria ao exame da alínea 'a', na qual 'comportamento' significaria conduta reiterada e contínua — não um ato singular — podendo faltas leves repetidas afastar o requisito, mas não uma falta grave isolada e pretérita.
Nos embargos de declaração subsequentes (EDcl nos EDcl no REsp 1.970.217/MG, julgados em 03/08/2023), a Defensoria Pública pleiteou o prequestionamento de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos I, II, XLVI e XLVII, e art. 22, inciso I, da Constituição Federal) e a aplicação do Tema 150 da Repercussão Geral do STF. O STJ, por unanimidade, não conheceu dos embargos, reafirmando que não lhe compete o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, e que o Tema 150 não guardava correspondência com a matéria decidida.