A questão jurídica central consistiu em definir se o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial ou indenizatória, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
O STJ partiu do entendimento fixado pelo STF no RE 565.160/SC (Tema 20), segundo o qual a contribuição previdenciária patronal incide sobre os 'ganhos habituais do empregado, a qualquer título', nos termos dos arts. 195, I, 'a', e 201, § 11, da Constituição Federal. Desse precedente, extraem-se dois requisitos cumulativos para a incidência do tributo: (i) habitualidade do pagamento; e (ii) caráter salarial da verba. O próprio STF ressalvou, contudo, que não lhe compete definir a natureza remuneratória ou indenizatória de cada verba em espécie, cabendo ao STJ essa tarefa à luz da legislação infraconstitucional.
No plano infraconstitucional, o relator analisou os arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991, que definem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e o salário de contribuição, ambos assentados no conceito de 'remuneração destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma'. Também foi examinado o art. 458, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que expressamente afasta o caráter remuneratório do auxílio-alimentação, mas veda o seu pagamento em dinheiro: 'As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado.' O STJ interpretou esse dispositivo a contrario sensu: se a lei trabalhista veda o pagamento em dinheiro e retira o caráter não remuneratório justamente nessa hipótese, o auxílio-alimentação pago em pecúnia conserva natureza salarial.
O tribunal destacou que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, sua jurisprudência já era consolidada nesse sentido, como evidenciado pelos EREsp n. 603.509/CE (rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, 2004), que distinguia o pagamento in natura — sem incidência — do pagamento em dinheiro — com incidência. Essa linha foi reiterada em diversos precedentes das Primeira e Segunda Turmas.
Também foi invocado o REsp 1.358.281/SP (Tema repetitivo, rel. Ministro Herman Benjamin), que fixou o critério geral: têm caráter remuneratório as verbas 'destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma', ao passo que têm caráter indenizatório aquelas que 'não correspondem a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador'.
O acórdão esclareceu expressamente que a controvérsia se limita ao auxílio-alimentação pago em dinheiro, que pode ser utilizado pelo empregado para qualquer finalidade, não se discutindo neste precedente a natureza dos valores carregados em cartões pré-pagos com restrição de uso em estabelecimentos credenciados (como os fornecidos pelas operadoras Ticket, Alelo e VR Benefícios).
Na solução do caso concreto, o STJ aplicou a Súmula 83 do STJ para não conhecer do recurso quanto ao auxílio-creche, ao auxílio-educação e ao salário-família — verbas que, conforme jurisprudência pacífica, não compõem a base de cálculo da contribuição patronal. Quanto à participação nos lucros, o recurso não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (impossibilidade de reexame fático-probatório). Foram reconhecidas como sujeitas à contribuição previdenciária patronal: o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal (art. 28, § 8º, 'a', da Lei n. 8.212/1991), o adicional de transferência (por seu caráter salarial) e o plano de assistência médica.