O crime de apropriação indébita previdenciária ocorre quando o empregador (ou responsável equiparado) desconta a contribuição previdenciária do salário do empregado, mas não repassa o valor ao INSS. A discussão central julgada pelo STJ no Tema 1166 era: a partir de quando esse crime se considera consumado?
Havia duas correntes: uma dizia que o crime é 'formal', consumando-se no momento em que o prazo para o repasse se encerrava sem o pagamento — ou seja, o crime estaria completo logo após a omissão. Outra corrente dizia que o crime é 'material', dependendo da ocorrência de um resultado concreto (o efetivo dano à Previdência Social), que só se confirma quando a autoridade fiscal encerra o processo administrativo e constitui definitivamente o crédito tributário.
A distinção é de enorme importância prática, sobretudo para o cálculo do prazo prescricional: se o crime é formal, o prazo começa a correr no dia em que o repasse deixou de ser feito; se é material, só começa a correr na data em que o processo administrativo se encerra e o crédito é definitivamente constituído.
A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, firmou que o crime é material. Isso significa que, enquanto não encerrado o processo administrativo fiscal e não constituído definitivamente o crédito previdenciário, não há crime consumado — e, portanto, não há prescrição em curso nem justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Na prática, o impacto é duplo: (a) para o acusado, o prazo prescricional começa a correr somente após a constituição definitiva do crédito, e não desde o momento da omissão — o que pode ser mais prejudicial, caso o processo administrativo demore anos para se encerrar; (b) para o Ministério Público, a ação penal só pode ser proposta depois de encerrado o processo administrativo, sendo vedada a persecução criminal paralela a um procedimento fiscal ainda em andamento que discuta a exigibilidade do tributo.
A decisão reafirma a aplicação da lógica da Súmula Vinculante n. 24 do STF — editada originalmente para crimes contra a ordem tributária da Lei n. 8.137/1990 — também aos delitos previdenciários, em razão da natureza tributária das contribuições previdenciárias e do tratamento legislativo conjunto que o ordenamento jurídico conferiu a ambas as categorias de crimes.