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Tese Vinculante STJ

Tema 1167

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

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"A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".

Questão Submetida a Julgamento

1167 - Definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1167 do STJ definiu que a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) não é ato obrigatório a ser designado de ofício pelo juiz. A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, firmou que essa audiência existe para confirmar a retratação da vítima — e não para reconfirmar sua representação —, devendo ocorrer apenas quando a própria ofendida manifestar, antes do recebimento da denúncia, o desejo de se retratar.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 02/05/2026