A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) prevê, em seu art. 16, uma audiência especial na qual a vítima pode, perante o juiz e antes do recebimento da denúncia, renunciar formalmente à representação que havia apresentado contra seu agressor. A dúvida que gerou o Tema 1167 do STJ era: essa audiência deve ser realizada sempre, automaticamente, em todo processo penal condicionado à representação que tramite sob a Lei Maria da Penha — mesmo que a vítima não tenha dado qualquer sinal de querer voltar atrás? Ou ela só ocorre se a própria vítima manifestar o desejo de se retratar?
O STJ respondeu de forma clara: a audiência não é obrigatória nem pode ser convocada de ofício pelo juiz. Ela existe exclusivamente para formalizar e proteger uma retratação que a vítima já quis fazer — não para questionar se ela ainda quer prosseguir com a denúncia que apresentou.
O raciocínio é simples: quando uma pessoa capaz e lúcida manifesta uma vontade (no caso, a representação criminal), essa declaração vale até que ela própria a revogue. Exigir que a vítima venha a juízo para 'confirmar' o que já disse é, na prática, duvidar da palavra dela, o que pode ser especialmente prejudicial para mulheres em situação de violência doméstica, que muitas vezes já enfrentam pressão e dependência emocional ou financeira em relação ao agressor.
Além disso, impor essa audiência como etapa obrigatória sem base legal equivale a criar, por interpretação judicial, uma condição extra para o andamento do processo — algo que os tribunais não podem fazer. A lei diz claramente que a audiência existe para a 'renúncia à representação', não para ratificá-la.
Na prática, o que muda: se a vítima não manifestar, de nenhuma forma, vontade de se retratar antes do recebimento da denúncia, o processo penal segue normalmente, sem necessidade de audiência prévia do art. 16. Se, ao contrário, a vítima comunicar ao juiz ou à autoridade policial que deseja retirar sua representação, aí sim a audiência deverá ser designada, para que o ato seja praticado com as garantias previstas em lei (presença do Ministério Público, confirmação judicial da vontade livre da vítima). A ausência dessa audiência, quando não houve qualquer manifestação de retratação, não gera nulidade processual.