A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se o emprego de simulacro de arma de fogo durante a prática de roubo configura a elementar 'grave ameaça' prevista no art. 157, caput, do Código Penal, ou se se enquadra na parte final do mesmo dispositivo ('qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência'), com reflexos diretos sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vedada pelo art. 44, I, do CP quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O STJ, por maioria, adotou o entendimento de que a 'grave ameaça', para fins do tipo penal do roubo, não exige que o mal prometido seja efetivamente realizável pelo agente nem que o instrumento utilizado seja apto a causar dano real. Basta que a conduta seja idônea a atemorizar a vítima e viciar sua vontade, impedindo-a de resistir. Nesse sentido, o simulacro de arma de fogo — por ser indistinguível de uma arma verdadeira ao olhar da vítima no momento do crime — preenche plenamente o conceito de grave ameaça.
O acórdão apoiou-se nos seguintes dispositivos legais: art. 157, caput, do Código Penal (tipo penal do roubo); art. 44, I, do Código Penal (vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça).
Entre os precedentes citados destacam-se: AgRg no HC 568.150/SP (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma); AgRg no AREsp 1.705.612/AL (Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma); AgRg no HC 687.887/SP (Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma); AgRg no HC 401.040/SP (Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma); HC 547.898/SP (Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma); HC 608.941/RS (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma); e decisões monocráticas do STF (HCs dos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Roberto Barroso).
A doutrina foi igualmente invocada. Rogerio Sanches Cunha destaca que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça, por ser suficiente para causar a intimidação da vítima. Heleno Cláudio Fragoso ensina que, para a configuração da grave ameaça, não se exige que o agente tenha o propósito de cumprir a ameaça ou que ela possa ser efetivamente cumprida — basta que seja idônea para constranger e intimidar o ofendido.
Houve divergência interna: a Ministra Daniela Teixeira votou vencida, por entender que o simulacro de arma de fogo não configura a elementar 'grave ameaça' do tipo penal do roubo.
O acórdão também esclareceu, com base em jurisprudência já pacificada, que o uso de simulacro não pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena-base a título de 'circunstâncias do crime', pois já é circunstância inerente ao próprio tipo penal do roubo — configurando bis in idem caso fosse utilizado duas vezes.