Quando um juiz calcula a pena de um réu condenado, o processo segue três etapas (o chamado 'sistema trifásico'). Na segunda etapa, são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes. Uma das agravantes mais comuns é a reincidência — ou seja, o fato de o réu já ter sido condenado anteriormente por um crime.
A reincidência pode ser 'genérica' (quando o crime anterior é de natureza diferente do atual, como um furto seguido de um homicídio) ou 'específica' (quando o crime anterior é da mesma natureza, como dois furtos). Muitas vezes, os tribunais estaduais vinham utilizando a reincidência específica como justificativa para agravar a pena em uma fração maior do que a usual de 1/6, entendendo que ela seria mais grave do que a reincidência genérica.
O STJ, ao julgar o Tema 1172, estabeleceu uma regra clara: a reincidência específica, quando é o único motivo invocado, não autoriza automaticamente um agravamento de pena acima de 1/6. Em outras palavras, o juiz não pode simplesmente dizer 'o réu é reincidente específico, portanto aumento a pena em 1/4 ou 1/3' sem apresentar razões concretas e detalhadas que justifiquem esse agravamento maior.
A lógica do STJ é que, desde 1977 (Lei n. 6.416/1977), o direito penal brasileiro aboliu a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de dosimetria da pena. Restabelecer essa distinção por interpretação judicial equivaleria a aplicar uma lei que foi expressamente revogada. Além disso, seria incoerente com o entendimento do próprio STJ (Tema 585), segundo o qual a reincidência específica pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, assim como a reincidência genérica — o que demonstra que a especificidade da reincidência, por si só, não representa maior reprovabilidade.
O que o réu e seu advogado ganham com essa decisão: se o acusado for reincidente específico e esse for o único argumento para um agravamento superior a 1/6, ele pode questionar a pena judicialmente e ter a fração reduzida ao patamar de 1/6.
O que fica ressalvado: em situações excepcionais, o juiz ainda pode agravar a pena acima de 1/6 em razão da reincidência específica, mas somente se apresentar fundamentação detalhada e baseada em elementos concretos do caso — não sendo suficiente a mera menção ao fato de ser reincidente específico. Além disso, a multirreincidência (múltiplas condenações anteriores) continua sendo um critério legítimo para justificar maior agravamento, pois representa uma situação objetivamente distinta da reincidência simples, seja ela específica ou genérica.