A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se o corretor de imóveis ou a sociedade intermediadora integra a cadeia de fornecimento a ponto de ser solidariamente responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário.
O acórdão analisou o arcabouço normativo aplicável sob dois ângulos distintos: o regime da incorporação imobiliária, disciplinado pela Lei 4.591/64, e o regime do contrato de corretagem, regulado pelos arts. 722 a 729 do Código Civil e pela Lei 6.530/78.
Sob a perspectiva da incorporação imobiliária, o art. 43, II, da Lei 4.591/64 impõe à incorporadora responsabilidade civil pela execução da obra, respondendo pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento do prazo de entrega ou da não conclusão do empreendimento. A construtora e a incorporadora integram, inequivocamente, a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o adquirente.
Sob a perspectiva da corretagem, os arts. 722 e 723 do Código Civil delimitam a atividade do corretor à intermediação do negócio — aproximação das partes e prestação de informações —, sem que o corretor se vincule às obrigações assumidas pelos contratantes no contrato principal de compra e venda. O parágrafo único do art. 723 estabelece responsabilidade do corretor apenas por falhas na própria prestação do serviço de corretagem. A remuneração é devida ao corretor assim que concretizado o resultado de sua mediação (art. 725 do CC), extinguindo-se sua obrigação contratual a partir desse momento.
O acórdão destacou, ainda, que o art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Assim, a imposição de responsabilidade solidária ao corretor, sem previsão legal ou contratual, contraria o ordenamento jurídico, devendo o parágrafo único do art. 7º do CDC ser interpretado em harmonia com esse dispositivo.
O tribunal traçou a evolução jurisprudencial interna do STJ sobre o tema. Em um primeiro momento, as Turmas de Direito Privado reconheciam a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive a corretora. A virada jurisprudencial teve início com o julgamento do AgInt no REsp 1.779.271/SP pela Quarta Turma (com voto condutor da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/06/2021), que afastou a responsabilidade solidária da corretora por ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o descumprimento contratual do incorporador. A Terceira Turma acompanhou essa mudança no REsp 1.811.153/SP (Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022), consolidando o entendimento de que a responsabilidade da corretora está limitada a eventuais falhas na própria prestação do serviço de intermediação.
A tese fixada estabelece, portanto, como regra geral, a irresponsabilidade do corretor pelos danos decorrentes do inadimplemento da construtora ou incorporadora, admitindo exceções apenas quando demonstradas: (i) participação do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) integração do corretor ao mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor. O acórdão esclarece, ainda, que a devolução da comissão de corretagem, em caso de rescisão contratual por culpa da incorporadora, é obrigação desta última — e não da corretora —, pois o risco da resolução do negócio integra a própria atividade empresarial da incorporadora.
Foram citados como precedentes relevantes, entre outros: REsp 1.713.537/SP, REsp 1.827.060/SP, REsp 1.811.153/SP, AgInt no REsp 1.779.271/SP, REsp 2.113.941/RS e AgInt no REsp 2.047.791/MG. O acórdão também dialogou com as teses repetitivas dos Temas 577, 938, 939 e 1.099 do STJ, esclarecendo que nenhuma delas havia tratado especificamente da responsabilidade do corretor, matéria reservada ao Tema 1.173.