A questão central consistiu em definir se a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros corresponde à remuneração bruta ou ao valor líquido efetivamente entregue ao trabalhador, após os descontos em folha.
O acórdão partiu do art. 22, I, da Lei 8.212/1991, segundo o qual a contribuição do empregador incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho. Complementarmente, invocou o art. 28, I, da mesma lei, que define salário de contribuição como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, e o art. 28, § 9º, que elenca as exclusões do salário de contribuição — rol que a jurisprudência do STJ considera exemplificativo, admitindo outras hipóteses apenas quando as verbas tiverem natureza indenizatória.
A ratio decidendi repousa na distinção entre plano jurídico da incidência e plano econômico do desembolso. O relator recorreu a um teste hipotético: afastados os descontos em folha, o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e seria sobre esse valor bruto que o próprio empregado calcularia e pagaria, pessoalmente, as mesmas quantias. A retenção é apenas autorização legal ou convencional que confere eficiência à quitação de débitos do trabalhador, sem transmudar a natureza remuneratória das parcelas. Foi acolhida a síntese firmada no REsp 1.902.565/PR, relatado pela Ministra Assusete Magalhães: embora crédito da remuneração e retenção possam ocorrer simultaneamente no mundo dos fatos, no plano jurídico as incidências são distintas, e o montante retido, por derivar da remuneração, conserva natureza remuneratória.
O julgado destacou ainda que acolher a tese das contribuintes levaria à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação, e poderia tornar a base de cálculo da contribuição patronal inferior à do próprio empregado — observado o teto do art. 28, § 5º, da Lei 8.212/1991 —, com potencial violação do princípio da equidade na forma de custeio (art. 194, parágrafo único, V, da Constituição). Também se reafirmou que, pela identidade de bases de cálculo, a conclusão se aplica indistintamente ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e às contribuições de terceiros.
Foram citados numerosos precedentes convergentes das duas Turmas de Direito Público, entre eles o AgInt no REsp 1.987.101/RS, o AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, o AgInt no REsp 2.007.666/SP, o AgInt no REsp 2.013.378/SC, o AgInt no REsp 1.949.921/RS, o AgInt no REsp 1.934.491/RS, o AgInt no REsp 1.959.729/SC e o AgInt no REsp 1.949.888/RS. No caso concreto, a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC não foi conhecida por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e o recurso foi desprovido no mérito.
Nos embargos de declaração, rejeitados por unanimidade, a Primeira Seção esclareceu que não há diferença jurídica relevante entre os descontos de natureza tributária (IRRF e contribuição previdenciária do empregado) e os de natureza trabalhista (coparticipação em vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde), razão pela qual a ausência de diferenciação não configurou omissão. Rejeitou-se expressamente a tentativa de transposição do Tema 69 da repercussão geral do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), porque naquele precedente discutia-se o conceito constitucional de faturamento, enquanto aqui se examina se obrigações tributárias de terceiro (o empregado) podem ser abatidas da base de cálculo dos tributos do empregador.