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Tese Vinculante STJ

Tema 1175

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Questão Submetida a Julgamento

1175 - Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STJ, no Tema 1175, definiu em que condições o sindicato que atua como substituto processual pode reter honorários advocatícios contratuais sobre valores devidos aos filiados em cumprimento individual de sentença coletiva. A Primeira Seção distinguiu dois períodos, tomando como marco a entrada em vigor do § 7º do art. 22 do Estatuto da Advocacia (5 de outubro de 2018): antes dele, exige-se contrato firmado com cada filiado ou beneficiário; depois, dispensa-se a multiplicidade de instrumentos, mas permanece indispensável a autorização expressa de quem opta por aderir ao contrato originário.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 13/09/2026