A questão central era saber se o contrato de honorários celebrado exclusivamente entre a entidade de classe e o escritório de advocacia autoriza, por si só, a retenção dos honorários contratuais sobre o crédito de cada substituído na execução individual de sentença coletiva.
O STJ começou por delimitar o objeto: a matéria não se confunde com o Tema 823 do STF (RE 883.642/AL), que reafirmou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo direitos da categoria, inclusive em liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. Aquela orientação trata da legitimidade processual; nada dispõe sobre a vinculação contratual dos substituídos às cláusulas de honorários.
A análise partiu do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Do § 4º extrai-se que a retenção dos honorários sobre o montante da condenação pressupõe previsão contratual oponível ao titular do crédito. Sobre essa base, a Corte reafirmou jurisprudência consolidada segundo a qual o contrato pactuado apenas entre sindicato e advogado não vincula os filiados substituídos, pela ausência de relação jurídica contratual entre estes e o profissional. Foram invocados numerosos precedentes, entre eles REsp 931.036/RS, REsp 1.464.567/PB, AgInt no REsp 1.574.244/RS, AgInt no REsp 1.315.174/AC e AgInt no REsp 1.894.684/RS.
Quanto ao § 7º do art. 22, incluído pela Lei n. 13.725/2018, o Tribunal fixou duas premissas. A primeira é de direito material: o dispositivo disciplina a vinculação de sujeitos a obrigações contratuais, de modo que, por não ser norma exclusivamente processual, aplica-se apenas aos contratos firmados após sua vigência, em respeito ao 'tempus regit actum'. A segunda é interpretativa: ao permitir que se indiquem os beneficiários que, 'ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações', a norma pressupõe manifestação de vontade. A expressão 'sem a necessidade de mais formalidades' afastou a exigência de múltiplos instrumentos individuais, mas não a anuência dos interessados, cuja dispensa violaria a liberdade contratual (art. 421 do Código Civil).
O acórdão exemplificou meios idôneos de adesão coletiva: contrato único subscrito pelos que optaram por aderir; listas físicas ou virtuais; autorização mediante acesso identificado em sistema da entidade; lista de e-mails; assembleia convocada especificamente para deliberar sobre a execução de determinado título judicial. Registrou-se, ainda, que a ausência de autorização não significa trabalho gratuito: o que se veda é a retenção judicial na própria execução, restando à entidade ou aos advogados a via da ação autônoma de cobrança.
No caso concreto, aplicou-se a Súmula 284/STF à alegação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, como o contrato era anterior a 2018, o acórdão recorrido foi mantido. Posteriormente, ao apreciar recurso extraordinário interposto no mesmo processo, a Corte Especial do STJ, em julgamento relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, negou seguimento ao recurso e desproveu agravo interno, registrando que o STF, no Tema 1364 (ARE 1.520.954-RG), assentou o caráter infraconstitucional e fático-contratual da controvérsia, sem repercussão geral, o que preserva integralmente a tese do STJ.