A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1178 focou em definir se a adoção de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência de pessoa natural, para fins de gratuidade de justiça, era legítima, observando os artigos 98 e 99, § 2º, do CPC. O STJ, ao analisar a questão, reafirmou a natureza relativa da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O tribunal destacou que os artigos 98 e 99 do CPC estabelecem que a gratuidade de justiça é um direito concedido a quem possui 'insuficiência de recursos' para cobrir custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem, contudo, detalhar como essa hipossuficiência deve ser avaliada.
O julgamento ressaltou que a finalidade do instituto da gratuidade é assegurar o acesso à justiça, eliminando obstáculos econômicos para que a parte possa exercer seus direitos em juízo. Entendeu-se que o Código de Processo Civil adota um 'parâmetro abstrato de elegibilidade', remetendo ao juiz a análise casuística das condições econômicas e financeiras do requerente.
O Ministro Relator, Og Fernandes, e a Ministra Nancy Andrighi enfatizaram que não é legítima a adoção de critérios objetivos para indeferir de plano o benefício, mas que tais critérios podem ser utilizados de forma suplementar para justificar a necessidade de o juiz intimar a parte a comprovar sua condição. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto divergente, propôs teses alternativas que, embora reconhecessem a presunção relativa de hipossuficiência, defendiam a legitimidade da adoção de critérios objetivos, em caráter preliminar e indiciário, para a aferição da insuficiência, aliado às circunstâncias concretas. Prevaleceu o entendimento majoritário que veda o uso exclusivo e imediato de critérios objetivos, mantendo a necessidade de análise individualizada e da intimação prévia do requerente para comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Os precedentes citados, tanto sob a égide do CPC/73 (Lei n. 1.060/1950) quanto do CPC, demonstram a consolidação desse entendimento.