A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se a expressão 'inscritos', constante dos arts. 46 e 58, IX, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), abrange ou não as sociedades de advogados, de modo a legitimar a cobrança de anuidade sobre elas pelos Conselhos Seccionais.
O Ministro Relator Gurgel de Faria partiu da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia. O art. 46 da Lei n. 8.906/1994 determina que 'compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas', e o art. 58, IX, atribui ao Conselho Seccional a competência privativa para 'fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas'.
O ponto decisivo foi a distinção entre 'inscrição' e 'registro'. O Capítulo III do Título I do Estatuto trata exclusivamente da inscrição nos quadros da OAB, exigindo-a apenas para advogados (art. 8º) e estagiários (art. 9º) — ambos pessoas físicas. As sociedades de advogados, por sua vez, são disciplinadas no Capítulo IV (arts. 15 e 16) e adquirem personalidade jurídica mediante registro de seus atos constitutivos no Conselho Seccional, não mediante inscrição. O art. 42 do Regulamento Geral do Estatuto reforça a distinção ao estabelecer que a sociedade de advogados pode praticar atos indispensáveis às suas finalidades, mas não atos privativos de advogado.
Com base nessa distinção, o STJ concluiu que a competência dos Conselhos Seccionais para cobrar anuidades limita-se aos 'inscritos' — pessoas físicas habilitadas ao exercício da advocacia ou ao estágio —, não alcançando as sociedades de advogados, que são apenas 'registradas'. Estender a obrigação às pessoas jurídicas violaria o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), pois significaria criar obrigação não prevista em lei por ato normativo infralegal (resolução ou instrução normativa do Conselho Seccional).
O acórdão invocou os precedentes do próprio STJ sobre o tema: REsp n. 879.339/SC (rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, 2008), REsp n. 793.201/SC (rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, 2006), REsp n. 651.953/SC (rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, 2008) e AgInt no AREsp n. 913.240/SP (rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, 2017), todos no sentido da inexigibilidade da anuidade das sociedades de advogados. O STF também foi citado, especificamente o RE 595.332/PR (rel. Ministro Marco Aurélio), que reconheceu a competência da Justiça Federal para executar anuidades da OAB e caracterizou a entidade como órgão de classe com poder de impor contribuição anual.
Quanto à questão da prescrição (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), o STJ não conheceu do recurso nesse ponto por ausência de prequestionamento, aplicando analogicamente a Súmula 282 do STF. A instância ordinária havia adotado o prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) para a repetição dos valores pagos indevidamente.
Nos embargos de declaração julgados em 13 de dezembro de 2023, a Primeira Seção acolheu, por unanimidade, os embargos opostos pela parte recorrida para sanar omissão quanto aos honorários recursais, determinando a majoração da verba honorária em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.