A questão jurídica central enfrentada pelo STJ no Tema 1202 envolveu dois pontos: (i) a possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal nos crimes de estupro de vulnerável, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais; e (ii) a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre os tipos penais do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e do estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do CP).
Quanto ao primeiro ponto, o STJ reafirmou que a jurisprudência consolidada da Corte estabelece uma escala de majoração vinculada ao número de crimes praticados em continuidade: 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis, e 2/3 para sete ou mais infrações. Reconheceu, contudo, que o contexto específico dos crimes sexuais contra vulneráveis impede, com frequência, a quantificação exata dos episódios delitivos. A Corte destacou que a própria dinâmica desses crimes — praticados, em regra, por familiares ou pessoas próximas, dentro do lar, de forma repetida e normalizada — torna inviável exigir da vítima a contagem precisa das violações sofridas.
O acórdão sublinhou que a torpeza do agressor, responsável pela criação de um ambiente de submissão perene que impossibilita a quantificação dos abusos, não pode ser convertida em benefício processual para a defesa. Com base nessa premissa, firmou-se que, nos crimes sexuais, o critério do número de condutas deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas — especialmente a duração da situação de violência e a recorrência das condutas — para que se aplique o patamar de majoração que melhor se aproxime da realidade dos fatos.
Os principais dispositivos invocados foram o art. 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva), o art. 217-A (estupro de vulnerável), o art. 213, § 1.º (estupro qualificado), e o art. 927, III, combinado com os arts. 1.039 e seguintes do CPC (recursos repetitivos). Foram citados como precedentes: AgRg no AREsp 2.393.204/SC, AgRg no HC 823.113/SP, AgRg no HC 756.132/DF, HC 388.165/MS e AgRg no HC 622.022/SC, todos do STJ.
Quanto ao segundo ponto, o STJ assentou que é impossível aplicar a continuidade delitiva entre o estupro de vulnerável e o estupro qualificado, pois ambos os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos: o art. 217-A protege a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, ao passo que o art. 213, § 1.º, protege a liberdade sexual. Por não se tratarem de crimes da mesma espécie — requisito indispensável para o reconhecimento da continuidade —, a solução correta é a aplicação do concurso material, com a soma das penas. Essa posição foi sustentada com referência, entre outros, ao AgRg no HC 622.022/SC e ao HC 384.736/RJ.
O julgamento foi unânime, com a participação dos Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, e dos Desembargadores convocados Jesuíno Rissato (TJDFT) e João Batista Moreira (TRF1), sob a presidência do Ministro Ribeiro Dantas.