No regime de substituição tributária para frente do ICMS, quem recolhe o imposto antecipadamente é o fabricante ou o distribuidor (chamado de 'substituto tributário'). Esse recolhimento é feito com base em um valor estimado de venda ao consumidor final — a chamada 'base de cálculo presumida'. O varejista (o 'substituído') paga o tributo embutido no preço de compra da mercadoria, sem a possibilidade de ajustá-lo depois.
O problema prático surge quando o varejista revende a mercadoria por um preço menor do que o valor que foi usado como base para calcular o imposto. Nessa situação, ele pagou ICMS sobre um valor que nunca chegou a receber. O STF já havia reconhecido que o varejista tem direito a receber de volta essa diferença (Tema 201). O que o STJ precisava resolver, no Tema 1191, era: o varejista precisa provar que não repassou esse tributo ao consumidor para poder pedir a devolução?
O art. 166 do CTN impõe, em regra, que quem pede a devolução de tributos 'indiretos' (como o ICMS) prove que assumiu o encargo ou que tem autorização de quem o assumiu. Essa exigência existe porque, em muitos casos, o contribuinte transfere o custo do imposto ao consumidor final, de modo que a devolução ao comerciante representaria um enriquecimento sem causa.
O STJ, entretanto, concluiu que essa regra não se aplica na situação da substituição tributária para frente quando a revenda ocorre por preço menor que o presumido. A razão é simples e lógica: o contribuinte substituído já pagou o imposto no momento em que comprou a mercadoria, calculado sobre um valor maior. Quando vende por preço menor, o desconto sai do próprio bolso do varejista — de sua margem de lucro. Ele nunca chegou a embutir no preço de venda aquela parcela excedente do imposto, porque o preço de venda foi, justamente, menor. Portanto, não faz sentido exigir que ele prove que não repassou ao consumidor algo que nunca pôde repassar.
Na prática, isso significa que varejistas que operam no regime de substituição tributária do ICMS — como postos de combustíveis, concessionárias de veículos, distribuidores de peças — e que revendem mercadorias por preço inferior ao valor presumido pelo Fisco podem pleitear a restituição ou compensação da diferença de ICMS sem precisar apresentar autorização do consumidor final nem comprovar que não transferiram o encargo tributário. O pedido pode ser feito diretamente, bastando demonstrar a diferença entre a base de cálculo presumida e o preço efetivamente praticado na revenda.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais não alteraram essa conclusão. Serviram apenas para esclarecer um ponto específico: a discussão sobre o procedimento de apuração do crédito (se pela via administrativa prevista no art. 10 da LC 87/1996 ou pela via judicial) ficou fora do alcance do STJ neste caso, por envolver legislação estadual mineira, cuja interpretação não compete ao STJ revisar.