A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta, com violação do patrimônio de vítimas distintas — ainda que integrantes da mesma família —, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP) ou crime único.
O Ministro Relator Og Fernandes estruturou o raciocínio a partir do bem jurídico protegido pelo crime de roubo: o patrimônio. Sendo o patrimônio um bem jurídico individual — pertencente a cada pessoa —, a ação do agente que atinge bens de pessoas diferentes, ainda que num único contexto fático, produz resultados criminosos plurais e autônomos. O vínculo familiar entre as vítimas é juridicamente irrelevante, pois não gera unidade patrimonial.
Sob a perspectiva do elemento subjetivo, o acórdão destacou que o Código Penal adotou a 'Teoria da Vontade' para o dolo direto e a 'Teoria do Assentimento' para o dolo eventual (art. 18, I, do CP). Assim, quando o agente adentra uma residência ocupada por mais de uma pessoa ou aborda mais de um indivíduo, assume o risco de violar patrimônios distintos, o que é suficiente para caracterizar o dolo — ao menos eventual — em relação a cada patrimônio atingido. Essa consciência ou previsibilidade da pluralidade de titulares basta para afastar o crime único.
O acórdão também esclareceu a distinção entre concurso formal próprio e impróprio: no primeiro (art. 70, caput, do CP), há unidade de conduta e pluralidade de resultados sem desígnios autônomos voltados a cada resultado; no segundo (art. 70, parágrafo único, do CP), embora haja unidade de conduta, o agente atua com dolo dirigido autonomamente a cada crime, equiparando-se ao concurso material para fins de pena. No caso em análise, não ficou comprovada a existência de desígnios autônomos, razão pela qual foi reconhecido o concurso formal próprio — que representa, na verdade, um benefício ao réu em comparação ao concurso material.
Um ponto central enfrentado pelo relator foi a desnecessidade de individualização dos bens de cada vítima para configurar o concurso formal. Ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a ausência de discriminação, na denúncia ou na prova, de quais objetos pertenciam a cada vítima não afasta a pluralidade de patrimônios violados; basta que se comprove que as vítimas são pessoas distintas e que seus bens foram atingidos.
O acórdão também abordou os limites da Súmula n. 7 do STJ, esclarecendo que a adequação da tipificação jurídica aos fatos incontroversos não implica reexame de prova vedado em recurso especial. Se os fatos estão assentados pelas instâncias ordinárias, a correta subsunção ao direito é questão de direito, passível de apreciação pelo STJ.
Dispositivos legais citados: CP, art. 18, I; CP, art. 70, caput e parágrafo único; CPC, arts. 927, III, e 1.036.
Precedentes citados: REsp n. 152.690/SP (Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, 1999); RvCr n. 717/SP (Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, 2005); AgRg no REsp n. 1.009.998/RS (Min. Og Fernandes, 6ª Turma, 2011); HC n. 207.543/SP (Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, 2012); HC n. 197.684/RJ (Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 2012); AgRg no HC n. 686.739/SP (Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 2022); AgRg no HC n. 752.776/SC (Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, 2023); AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS (Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, 2023); AgRg no HC n. 884.143/SC (Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 2024); AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA (Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 2024). O acórdão também menciona alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.