A questão jurídica central do Tema 1193 consiste em definir se o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, acrescentado pela Lei 14.195/2021, que determina o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao novo piso mínimo, aplica-se às execuções já em andamento no momento da entrada em vigor da nova lei.
O ponto de partida do debate foi o Tema Repetitivo 696 do STJ (REsp 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014), no qual o STJ fixou que o art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, era inaplicável às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Naquela ocasião, o STJ adotou a 'Teoria dos Atos Processuais Isolados' e o princípio 'tempus regit actum', entendendo que o ato de propositura da demanda, já praticado, não poderia ser atingido por lei nova que impusesse restrição ao ajuizamento. Aplicou-se, analogicamente, o art. 1.211 do CPC/73.
No Tema 1193, o STJ distinguiu duas situações normativas diversas:
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A condição de 'procedibilidade' (caput do art. 8º): refere-se ao requisito para o ajuizamento da ação executiva. Segundo o entendimento consolidado no Tema 696, esse tipo de restrição não pode retroagir para alcançar execuções já propostas, pois o ato de propositura já foi praticado e está protegido pela teoria dos atos processuais isolados.
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A condição de 'prosseguibilidade' (§ 2º do art. 8º): criada pela Lei 14.195/2021, essa disposição determina o arquivamento — sem baixa na distribuição — das execuções fiscais em curso com valor inferior ao novo piso. Trata-se de norma que não diz respeito ao momento do ajuizamento, mas ao prosseguimento da ação já existente. O STJ concluiu que essa norma tem natureza processual e, à luz do art. 14 do CPC ('A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'), deve ser aplicada de imediato.
O Ministro Gurgel de Faria, em voto-vista que se tornou determinante para o desfecho, destacou que a existência do § 2º é exatamente o elemento que distingue o Tema 1193 do Tema 696: enquanto a lei anterior tratava apenas da condição de ajuizamento (sem prever o destino das execuções em curso), a Lei 14.195/2021 regulou expressamente o arquivamento das execuções pendentes. Portanto, aplicar imediatamente o § 2º não implica retroatividade, mas incidência imediata da norma processual, preservando os atos já praticados.
O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, reformulou seu voto inicial — que havia dado provimento ao recurso especial — para alinhar-se à posição do Ministro Gurgel de Faria, acrescentando, porém, a ressalva de que os casos em que já tenha sido concretizada a penhora estão excluídos do arquivamento, por configurarem situações jurídicas consolidadas que merecem proteção.
Dispositivos legais centrais citados: art. 8º (caput, § 1º e § 2º) da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021; art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais); art. 14 do CPC; art. 1.046 do CPC; art. 6º da LINDB; art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes relevantes mencionados: REsp 1.404.796/SP (Tema 696); AgInt no REsp 2.009.763/RS (Min. Herman Benjamin, Segunda Turma); AgInt no REsp 2.037.876/RS (Min. Humberto Martins, Segunda Turma); AgInt no REsp 2.030.210/SC (Min. Francisco Falcão, Segunda Turma); AgInt no REsp 2.038.972/RS (Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma).
O julgamento foi unânime, com a reformulação de voto do relator, e a tese foi aprovada pela Primeira Seção.