A questão jurídica central foi definir como se conta a prescrição da pretensão de militares e pensionistas ao reajuste de 28,86% e qual o efeito da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.131/2000 sobre esse prazo. A Terceira Seção reafirmou que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 foram interpretadas pelo STF como revisão geral de remuneração, o que justificou a extensão do índice aos militares em nome da isonomia do art. 37, X, da Constituição. Também foram citados o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a Súmula 85/STJ, os arts. 161, 172, 173, 191 e 202 do Código Civil, além da Súmula 651/STF e do precedente do STF no RMS 22.307/DF. No ponto da prescrição, o acórdão adotou a ideia de que a MP nº 1.704/98 reconheceu o direito ao reajuste desde janeiro de 1993, produzindo efeitos interruptivos ou, conforme a maioria, renúncia tácita da prescrição. A partir disso, distinguiu-se entre parcelas já prescritas em junho de 1998, parcelas ainda não prescritas e parcelas posteriores ao reconhecimento. Quanto à limitação temporal, prevaleceu a orientação de que a MP nº 2.131/2000 reestruturou a remuneração dos militares e absorveu eventuais diferenças, fixando marco final para a incidência do reajuste. No voto vencedor, consolidou-se a tese de que, se a ação for ajuizada após 1º/01/2006, ocorre a prescrição de todas as parcelas devidas a título de reajuste de 28,86%, por força da limitação temporal da MP nº 2.131/2000 e do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Houve ressalva da relatora quanto ao enquadramento técnico da MP nº 1.704/98 como interrupção, mas a tese firmada pela Seção prevaleceu em sentido mais restritivo ao direito de ação tardio.