A questão jurídica central do Tema 1203/STJ consiste em definir se o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia judicial, instrumentos de caução fidejussória prestados por terceiros (instituição financeira e seguradora, respectivamente), possui o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, à semelhança do que ocorre com o depósito em dinheiro.
Distinção entre crédito tributário e não tributário
O ponto de partida do julgamento é a diferenciação entre os regimes aplicáveis. Para o crédito tributário, o art. 151 do CTN estabelece rol taxativo de hipóteses de suspensão da exigibilidade, que não contempla a fiança bancária nem o seguro garantia. Esse entendimento está consolidado na Súmula 112/STJ ('O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro') e no Tema Repetitivo 378 ('A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte').
O acórdão deixa claro que a Súmula 112 e o Tema 378 continuam válidos para o crédito tributário, mas não se aplicam ao crédito não tributário, pois o art. 151 do CTN, por sua própria redação, dirige-se apenas às obrigações de natureza tributária.
Fundamento normativo para o crédito não tributário
Na ausência de previsão legal expressa para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o STJ adotou solução integrativa com base nos seguintes dispositivos:
- Art. 9º, II e § 3º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF), com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, que inclui expressamente o seguro garantia entre as modalidades de garantia da execução fiscal e equipara a garantia por fiança bancária ou seguro garantia aos efeitos da penhora;
- Art. 835, § 2º, do CPC, que equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor corresponda ao débito acrescido de 30%;
- Art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade), segundo o qual a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor;
- Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que autoriza o uso da analogia como técnica de integração normativa;
- Art. 1º da LEF, que prevê a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais.
O relator destacou que, com o CPC de 2015, o legislador optou por reforçar a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia ao dinheiro, superando as resistências anteriores fundadas na literalidade da lei especial. A doutrina citada no voto (Humberto Teodoro Júnior e Vinícius de Carvalho Pires Mendonça) corrobora a tese de que não há diferença de liquidez entre o depósito judicial, a fiança bancária e o seguro garantia, pois todos ficam à plena disposição do juízo da execução.
Sobre a idoneidade da garantia e o prazo de validade
O acórdão superou entendimento anterior da Primeira Seção que exigia garantias com prazo de validade indeterminado. Fixou-se que a simples estipulação de prazo determinado não implica, por si só, inidoneidade da garantia. A idoneidade deve ser aferida com base na conformidade das cláusulas da apólice (ou da carta fiança) com as normas expedidas pelas autoridades competentes (SUSEP, para o seguro garantia; Banco Central/CMN, para a fiança bancária), admitindo-se garantias com prazo determinado, desde que o devedor apresente nova garantia suficiente antes do vencimento.
Papel da Fazenda Pública e do juízo
O voto vogal do Ministro Paulo Sérgio Domingues, incorporado ao acórdão por aditamento do relator, esclareceu que a manifestação da Fazenda Pública sobre a aceitação da garantia tem natureza meramente opinativa, não vinculante. A palavra final sobre a validade e idoneidade da garantia é do juiz da execução. A Fazenda pode discordar de forma motivada, mas não pode estabelecer unilateralmente requisitos taxativos que impeçam o aceite.
Modulação de efeitos
O relator expressamente consignou que, 'ausentes os requisitos do art. 927, § 3º, do CPC', mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do julgamento.
Precedentes relevantes citados
REsp 1.381.254/PR (Ministro Napoleão Nunes Maia Filho); AgInt no REsp 1.612.784/RS (Ministro Sérgio Kukina); AgInt no REsp 1.874.712/MG (Ministra Regina Helena Costa); REsp 1.890.554/RJ (Ministra Assusete Magalhães); AgInt no AREsp 1.901.637/SP (Ministro Mauro Campbell Marques); AgInt no REsp 2.006.993/PR (Ministro Gurgel de Faria); REsp 1.691.748/PR (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva); REsp 2.025.363/GO (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).