A questão jurídica central submetida à Terceira Seção do STJ consistiu em definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, fundamento suficiente para o reconhecimento do princípio da insignificância e, consequentemente, para a exclusão da tipicidade material da conduta.
O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, partiu da premissa consolidada pelo Supremo Tribunal Federal — especialmente a partir do HC n. 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello — de que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento simultâneo de quatro vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O acórdão ressaltou que a análise da insignificância não se reduz ao resultado material da conduta, devendo abranger um juízo amplo e conglobante, que considera também o desvalor da ação. Nesse sentido, citou o julgamento conjunto dos HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG (STF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/08/2015), que fixou o entendimento de que elementos como reincidência, contumácia delitiva e demais circunstâncias concretas, embora não determinantes isoladamente, devem integrar a avaliação.
O STJ entendeu que a restituição do bem à vítima é circunstância posterior à consumação do delito e não tem o condão de, por si só, neutralizar a reprovabilidade da conduta ou eliminar a lesão ao bem jurídico tutelado. A tipicidade material deve ser aferida no momento da prática do crime, e não a partir de fatos supervenientes.
No caso concreto, o colegiado destacou dois elementos que afastavam a insignificância de forma independente da restituição: (i) a prática do furto na forma qualificada pelo concurso de pessoas, o que revela maior periculosidade social e reprovabilidade da conduta; e (ii) o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época — critério reiteradamente utilizado pela jurisprudência do STJ como parâmetro objetivo para a aferição da insignificância.
Foram citados, ainda, precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ que consolidavam o entendimento de que a devolução dos bens à vítima não afasta, por si só, a tipicidade material, como o AgRg no HC n. 814.560/GO (Ministro Ribeiro Dantas) e o AgRg no RHC n. 161.195/PR (Ministra Laurita Vaz), além de decisões do STF como o AgR no HC n. 229.796/GO (Ministro Alexandre de Moraes) e o RHC n. 219.627/SC (Ministro André Mendonça).
Os dispositivos legais referenciados no acórdão incluem os arts. 1º e 155 do Código Penal, art. 386, III, do Código de Processo Penal, e art. 105, III, 'a', da Constituição Federal. O recurso foi processado com base nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ. O julgamento foi unânime, sem divergências registradas.