A questão jurídica central consistiu em definir se as férias proporcionais convertidas em pecúnia, acrescidas do terço constitucional, configuram acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do Imposto de Renda, à luz do art. 43 do CTN e do art. 6º, V, da Lei 7.713/88. O STJ concluiu que tais valores têm natureza indenizatória quando pagos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, porque o empregado não usufrui o descanso correspondente e recebe apenas a compensação econômica do direito frustrado. O acórdão também distinguiu essa verba das férias gozadas, cujo terço constitucional possui natureza remuneratória e, por isso, pode ser tributado. Para chegar a essa conclusão, o relator citou precedentes da própria Corte, como o REsp 896.720/SP, o REsp 1.010.509/SP, o AgRg no REsp 1.057.542/PE, a Pet 6.243/SP e o AgRg nos EREsp 916.304/SP, todos no sentido de afastar a tributação sobre férias não gozadas ou proporcionais indenizadas. O julgado reafirmou a orientação de que o Imposto de Renda somente incide sobre acréscimos patrimoniais, não sobre indenizações destinadas a recompor perda ou frustração de direito trabalhista.