A questão central foi definir se a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais.
O voto condutor partiu da distinção entre a Teoria Maior, positivada no art. 50 do Código Civil, que exige demonstração de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), e a Teoria Menor, própria de regimes especiais como o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 4º da Lei de Crimes Ambientais, em que basta a insolvência ou a frustração do crédito. Destacou-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.874/2019 (art. 49-A e §§ 1º a 5º do art. 50 do Código Civil) apenas consolidaram a Teoria Maior, reforçando a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.
Foram invocados enunciados das Jornadas de Direito Civil, notadamente o que afirma a interpretação restritiva dos parâmetros do art. 50 e o que consigna que o encerramento irregular, por si só, não caracteriza abuso da personalidade. No plano jurisprudencial, o acórdão apoiou-se em precedentes consolidados, entre eles os EREsp 1.306.553/SC (Segunda Seção), o REsp 1.395.288/SP, o REsp 1.526.287/SP e o REsp 1.729.554/SP, além de julgados posteriores à Lei 13.874/2019, todos no sentido de que a insolvência e a dissolução irregular não geram presunção de abuso.
O acórdão também afastou eventual conflito com a Súmula 435/STJ, editada pela Primeira Seção, esclarecendo que aquele enunciado trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente à luz do Código Tributário Nacional, lógica distinta da interpretação do art. 50 do Código Civil.
Houve divergência relevante. A Ministra Nancy Andrighi propôs tese segundo a qual o encerramento irregular geraria presunção relativa de abuso, com inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios, com base na cláusula aberta do art. 50, § 2º, III, do Código Civil, nos deveres legais de liquidação e prestação de contas (arts. 51, 1.020, 1.102 e seguintes do Código Civil), na distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) e na coerência sistêmica com a Súmula 435/STJ. Foi acompanhada pelos Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. A maioria, contudo, seguiu o relator, com destaque para o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que ponderou o risco de a inversão do ônus da prova atingir sócios minoritários ou já afastados da administração, sem condições reais de demonstrar as causas do insucesso empresarial.
No caso concreto, reconheceu-se que o tribunal de origem fundamentou a medida exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem debate sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que levou ao provimento do recurso para afastar a desconsideração, com fixação de honorários advocatícios em favor dos sócios indevidamente chamados ao processo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.