A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se, para fins da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 16 da Lei 8.429/1992, a responsabilidade dos corréus em ação de improbidade administrativa é solidária, autorizando a constrição sobre os bens de qualquer deles sem divisão pro rata, ou se a lei exigiria que o bloqueio fosse repartido igualmente entre os réus na proporção de suas quotas individuais.
Dispositivos legais centrais:
O acórdão analisou especialmente o art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei 14.230/2021, que estabelece: 'Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.' O Ministro Relator destacou que esse dispositivo limita o somatório dos valores bloqueados de forma coletiva, e não individual — ou seja, a lei não impõe divisão equitativa entre os réus, mas apenas um teto global para o conjunto das constrições.
O acórdão também examinou o art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 (incluído pela Lei 14.230/2021), que veda a solidariedade na sentença condenatória, determinando que a condenação ocorra no limite da participação e dos benefícios diretos de cada réu. O Relator distinguiu os dois momentos processuais: a indisponibilidade de bens é medida cautelar, proferida em cognição sumária, antes de ser possível delimitar a responsabilidade individual de cada litisconsorte; já a vedação à solidariedade do art. 17-C, § 2º, opera na sentença condenatória, em cognição exauriente, quando o juiz já dispõe de todos os elementos para aferir a participação de cada réu.
Também foram citados o art. 942 do Código Civil e o art. 275 do mesmo diploma, que disciplinam a solidariedade passiva e permitem que o credor exija a prestação de qualquer dos devedores solidários.
Jurisprudência consolidada:
O STJ já possuía entendimento pacífico nas Primeira e Segunda Turmas no sentido da solidariedade para fins de indisponibilidade. Foram citados, entre outros: AgInt no REsp 1.827.103/RJ (Ministro Og Fernandes); REsp 1.919.700/BA (Ministra Assusete Magalhães); AgInt no REsp 1.899.388/MG (Ministra Regina Helena Costa); AREsp 1.393.562/RJ (Ministro Francisco Falcão); AgInt no REsp 1.910.713/DF (Ministro Benedito Gonçalves); AgInt no REsp 1.687.567/PR (Ministro Mauro Campbell Marques); e REsp 1.610.169/BA (Ministro Herman Benjamin).
Lógica da decisão:
O Relator sublinhou que a jurisprudência do STJ já protegia o réu ao impedir que o bloqueio correspondesse ao débito total em relação a cada um, pois isso multiplicaria o valor bloqueado e superaria o montante indicado na petição inicial. A solução adotada equilibra dois vetores: de um lado, garante a efetividade da medida cautelar e a tutela do erário, permitindo que qualquer réu responda pela integralidade da garantia; de outro, protege os réus ao vedar que cada um deles tenha bloqueado o valor integral do débito e ao exigir a liberação dos valores que sobejarem o quantum fixado pelo juiz, uma vez atingida a garantia suficiente. A tese foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção.