A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se o tribunal de segunda instância, ao afastar circunstância judicial negativada na sentença em sede de recurso exclusivo da defesa, está obrigado a reduzir proporcionalmente a pena-base — ou se pode mantê-la inalterada, desde que não ultrapasse o total da pena fixada em primeiro grau.
O principal dispositivo em debate é o art. 617 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da proibição da reformatio in pejus ao estabelecer que o tribunal não pode agravar a pena quando somente o réu houver apelado. O relator e a maioria da Terceira Seção entenderam que essa proibição possui dimensão não apenas quantitativa (total da pena), mas também qualitativa: analisa-se cada item da dosimetria individualmente.
A fundamentação majoritária, incorporando o voto-vista do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assentou que a reformatio in pejus ocorre não apenas quando se ultrapassa a pena global fixada, mas também quando se atribui peso maior a circunstância já negativada ou se valora negativamente circunstância antes não considerada, ainda que a pena final se mantenha igual ou inferior. Afastar uma vetorial e manter o mesmo quantum significa, na prática, aumentar o peso das circunstâncias remanescentes sem respaldo em recurso da acusação — o que viola o sistema acusatório e o due process.
O acórdão recorreu a doutrina clássica italiana (Leone e Manzini) e a precedentes do STF (HC 103.310; RHC 126.763; HC 226.783 AgR-ED; RHC 189.695 AgR) para reforçar que o exame da reformatio in pejus deve ser holístico e por fase da dosimetria. Também citou o precedente da própria Terceira Seção no EDv nos EREsp 1.826.799/RS (rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 8/10/2021), que já havia fixado orientação no mesmo sentido.
O acórdão também delimitou o alcance da tese, incorporando sugestão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, para esclarecer que duas situações não configuram reformatio in pejus: (a) a mera correção da classificação (nomen iuris) de um fato já valorado negativamente — por exemplo, reclassificar como 'maus antecedentes' o que foi equivocadamente valorado como 'conduta social negativa', desde que mantido o mesmo fato; e (b) o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
A distinção técnica central está nos planos do efeito devolutivo da apelação: no plano horizontal (extensão), o tribunal fica limitado ao que foi impugnado; no plano vertical (profundidade), pode aprofundar a análise das questões que lhe foram devolvidas. O tribunal pode, portanto, buscar nova fundamentação para manter a negativação de uma circunstância já contestada, mas não pode compensar o afastamento de uma vetorial valorando negativamente outra que não integrava o recurso.
Houve divergência dos Ministros Messod Azulay Neto e Joel Ilan Paciornik, que acompanharam a solução do caso concreto, mas rejeitaram a fixação da tese em abstrato. Para a corrente minoritária, a vedação da reformatio in pejus operaria apenas como limite global da pena, e a obrigatoriedade de redução proporcional poderia interferir indevidamente na discricionariedade motivada do julgador e gerar dificuldades práticas nas instâncias ordinárias. A maioria, contudo, rejeitou esses argumentos, entendendo que a proporcionalidade exigida significa apenas que a redução deve corresponder exatamente ao peso atribuído à circunstância afastada.