A questão jurídica central do Tema 1215 consiste em determinar se a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, 'f', do Código Penal — que prevê maior punição para quem pratica o crime 'com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica' — e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo Código — que determina o aumento da pena da metade nos crimes contra a dignidade sexual quando o agente possui autoridade sobre a vítima — viola o princípio do ne bis in idem em sua vertente material.
O Ministro Relator Joel Ilan Paciornik desenvolveu a fundamentação a partir de dois eixos: (i) a delimitação do âmbito de incidência de cada dispositivo e (ii) a verificação da eventual área de intersecção entre eles.
Quanto ao princípio do ne bis in idem, o acórdão destacou que, em sua vertente material, ele veda que o mesmo indivíduo seja punido mais de uma vez pelo mesmo fato, incluindo a proibição de se considerar duplamente a mesma circunstância fática para agravar a sanção penal. O próprio Código Penal abriga essa lógica ao dispor, no caput do art. 61, que as agravantes genéricas incidem 'quando não constituem ou qualificam o crime'. O princípio não consta expressamente da Constituição Federal, mas decorre dos princípios da dignidade humana, da proporcionalidade e da legalidade, além de estar previsto no art. 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto n. 592/1992) e no art. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto n. 678/1992).
Quanto ao âmbito de incidência de cada norma, o acórdão concluiu que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos é a hipótese de 'abuso de autoridade' prevista na agravante genérica. Nessa situação específica, há sobreposição com a majorante do art. 226, II, do CP, que também se funda na relação de autoridade do agente sobre a vítima. Nesses casos, para evitar o bis in idem, deve ser aplicada apenas a majorante específica, por sua especialidade em relação à agravante genérica.
Porém, as demais hipóteses da agravante genérica — prevalência de relações domésticas, coabitação, hospitalidade e violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha — não pressupõem nem exigem qualquer relação de autoridade entre agente e vítima. Trata-se de circunstâncias fáticas autônomas: a convivência no mesmo ambiente familiar, a residência sob o mesmo teto ou a situação de hóspede ou visita configuram realidades distintas da relação de autoridade que fundamenta a majorante do art. 226, II. Da mesma forma, o agente pode ter autoridade sobre a vítima sem que exista entre eles nenhuma das situações previstas na agravante genérica.
Assim, quando o agente, além de possuir autoridade sobre a vítima (majorante do art. 226, II), pratica o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher, há dois fundamentos fáticos distintos a justificar a cumulação das sanções, sem que se configure bis in idem.
O acórdão apontou ampla jurisprudência anterior da própria Terceira Seção no mesmo sentido, referenciando, entre outros: HC n. 353.500/SP (Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 2016); HC n. 336.120/PR (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 2017); AgRg no HC n. 917.128/SP (Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 2024); AgRg no HC n. 755.802/SP (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 2023); AgRg no HC n. 760.451/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 2023); e REsp n. 1.708.689/MG (Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, 2018), entre vários outros.
No caso concreto, o Tribunal de origem havia afastado a agravante por entender que 'relação doméstica e parentesco' representavam a mesma circunstância fática valorada duas vezes. O STJ rejeitou esse raciocínio: a prevalência das relações domésticas (agravante) e a condição de ascendente do réu sobre a vítima (majorante) são elementos fáticos autônomos e inconfundíveis, razão pela qual a cumulação era legítima.